Resolução nº 4, de 16 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2021

16 de Agosto de 2021

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO E OUTRAS PROVIDENCIAS

a A

INSTITUÍ O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Cidadão EDUARDO DE LARA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape. No uso de suas atribuições legais, faz saber que, em Sessão Ordinária em 23 de agosto de dois mil e vinte e um, o Plenário aprovou por 12 votos a favor, e ele sanciona, bem como, promulga a respectiva.

    RESOLUÇÃO

      Art. 1º. 

      Fica instituído na Câmara Municipal de lguape, a forma de pagamento pelo regime de Adiantamento que se regerá, obedecendo as disposições estabelecidas nesta Resolução e na legislação pertinente.

        Art. 2º. 

        Considera-se adiantamento o numerário colocado a disposição de servidor público, com a finalidade de permitir a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não possam AGUARDAR AS VIAS NORMAIS DE PROCESSAMENTO.

          Parágrafo único  

          Para atender às despesas de viagens do Presidente da mara e de Vereadores, os processos de adiantamento serão formalizados em nome de servidor designado pela Presidência.

            Art. 3º. 

            Cada adiantamento instituído por esta Resolução, não poderá ultrapassar o valor equivalente à 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP.

              Art. 4º. 

              As solicitações de adiantamento serão autuadas, formalizados e instruídas, em processo próprio, pela Contabilidade da Câmara, onerando o elemento de despesa próprio do Orçamento, formalmente autorizados pelo Presidente da Câmara, devendo constar obrigatoriamente:

                I – 

                nome, cargo, RG e CPF do servidor responsável pelo adiantamento, tomando-se esse o responsável pela prestação de contas;

                  II – 

                  a dotação orçamentária por onde deva ocorrer a despesa;

                    III – 

                    valor a ser concedido;

                      IV – 

                      justificativa da solicitação.

                        Art. 5º. 

                        No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do numerário, o responsável prestará contas da verba recebida ao setor competente da Câmara Municipal, devolvendo o saldo porventura existente aos cofres do Legislativo.

                          Parágrafo único  

                          O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou não recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, no caput deste artigo, ficará sujeito a multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo força maior devidamente justificado, a critério da autoridade competente.

                            Art. 6º. 

                            Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e de pronto pagamento.

                              § 1º 

                              Considerar-se-á despesas miúdas e de pronto pagamento para efeito desta Resolução:

                                I – 

                                despesas de pequeno vulto tais como selos postais, despachos via correio, telegramas, transporte, taxi, estacionamento, combustível, pequenos reparos em veículos;

                                  II – 

                                  refeições, estadias;

                                    III – 

                                    impressos de papelaria em quantidade restrita para uso imediatos;

                                      IV – 

                                      passagens aéreas;

                                        V – 

                                        itens de consumo para manutenção de pequena monta do prédio da Câmara;

                                          VI – 

                                          taxa de inscrição e participação de servidores e Vereadores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;

                                            VII – 

                                            viagens temporárias de servidores e Vereadores no interesse da Administração;

                                              VIII – 

                                              organização e realização de eventos patrocinados pela Câmara ou quando deles participar;

                                                IX – 

                                                caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;

                                                  X – 

                                                  representação do Município;

                                                    XI – 

                                                    custo de horas para acesso à internet;

                                                      XII – 

                                                      natureza excepcional, devidamente justificadas ou que por sua natureza ou urgência não possam obedecer aos processamentos normais de despesa pública.

                                                        § 2º 

                                                        Fica vedada a utilização de adiantamento para custeio das seguintes despesas:

                                                          I – 

                                                          despesas realizadas antes da data de concessão do adiantamento;

                                                            II – 

                                                            despesas maiores do que as quantias adiantadas;

                                                              III – 

                                                              despesas que não atendam o interesse público.

                                                                Art. 7º. 

                                                                Não se fará novo adiantamento:

                                                                  I – 

                                                                  a servidor em alcance;

                                                                    II – 

                                                                    a servidor responsável por adiantamento, que ainda não tenha prestado conta;

                                                                      III – 

                                                                      a servidor cuja prestação tenha sido rejeitada, até a regularização da rejeição;

                                                                        IV – 

                                                                        servidor em período de licença ou férias ou qualquer tipo de afastamento;

                                                                          V – 

                                                                          a servidor indiciado em procedimento de inquérito administrativo.

                                                                            Art. 8º. 

                                                                            Tratando-se de agente político, em missão de interesse público a serviço do Município ou do Legislativo, será adotado o seguinte procedimento:

                                                                              I – 

                                                                              o Vereador solicitará o numerário através, de oficio, endereçado ao Presidente da Câmara, contendo:

                                                                                a) 

                                                                                o valor solicitado;

                                                                                  b) 

                                                                                  a justificativa para as despesas, especificando local, autoridade com que pretende estar, assunto a ser tratado.

                                                                                    II – 

                                                                                    após o deferimento da solicitação pela Presidência da Câmara, o valor solicitado será entregue ao Vereador, pelo servidor, mediante recibo;

                                                                                      III – 

                                                                                      o Vereador deverá prestar contas no prazo de até 72 (setenta e duas horas), contadas da finalização da atividade ou evento que tenha dado causa do adiantamento;

                                                                                        IV – 

                                                                                        na prestação de contas, serão encaminhadas ao servidor responsável pelo adiantamento, com as notas fiscais, e comprovantes das despesas para análise, observada a normas de finaa públicas;

                                                                                          V – 

                                                                                          o servidor responsável poderá recusar a documentação comprobatória da despesa apresentada, quando esta contiver erros, falhas esteja ilegível ou seja manifestamente fora dos parâmetros legais de contabilidade blica, aplicando­ se o disposto no parágrafo único deste artigo.

                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            Na falta de prestação de contas de agente político, o servidor responsável fará a devida comunicação à Presidência que poderá mandar descontar do subsídio do Vereador as quantias referentes ao adiantamento.

                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                              Cada adiantamento corresponderá um processo, devidamente autuado, representando uma prestação de contas, instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos legais e do recolhimento de saldo se houver.

                                                                                                § 1º 

                                                                                                Serão aceitos como comprovantes: as notas fiscais, os recibos fiscais simplificadas, cupons e outros comprovantes aceitos em contabilidade pública.

                                                                                                  § 2º 

                                                                                                  As prestações de contas serão analisadas pela Contabilidade, sob o ponto de vista aritmético da propriedade da verba, obedecida às Leis pertinentes a matéria e justificativa da despesa e será apresentada instruída dos seguintes documentos:

                                                                                                    I – 

                                                                                                    cópia da requisição do adiantamento;

                                                                                                      II – 

                                                                                                      notas das despesas;

                                                                                                        III – 

                                                                                                        guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.

                                                                                                          § 3º 

                                                                                                          Os documentos mencionados no item II, do parágrafo anterior, serão reprograficarnente copiados em folhas A4, sendo que os originais serão colados na mesma folha da reprodução que serão assinadas pelo servidor e deverão conter no início da folha, o numero do processo.

                                                                                                            § 4º 

                                                                                                            Os comprovantes de despesas, serão emitidos em nome da Câmara Municipal de Iguape, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma segunda via, cópia reprográfica, fotocópia ou qualquer espécie de reprodução.

                                                                                                              § 5º 

                                                                                                              As viagens no interesse da Câmara ou do Município, deverão ser justificadas.

                                                                                                                § 6º 

                                                                                                                Não serão aceitos para efeitos de prestação de contas, comprovantes de abastecimento e alimentação de estabelecimentos localizados no Município de Iguape.

                                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                                  As despesas de viagens realizadas por agente político serão suportadas pelo regime de adiantamento em nome de servidor da Câmara, e somente serão passíveis de pagamento, quando realizadas no estrito interesse público, com as devidas justificativas.

                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                    Excepcionalmente, serão permitidas despesas com refeições efetuadas dentro do Município, pelo Presidente da Câmara, quando recepcionar autoridades, agentes políticos, lideranças e empresários, a serviço da Municipalidade.

                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                      No s de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à aos cofres públicos até o antepenúltimo dia útil do mês.

                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.

                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                          Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resolução nº 005 de 18 de Junho de 2013 e 001 de 11 de Fevereiro de 2021

                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)

                                                                                                                             

                                                                                                                            GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE EM 23 DE AGOSTO DE 2021

                                                                                                                             

                                                                                                                            EDUARDO DE LARA
                                                                                                                            PRESIDENTE

                                                                                                                             

                                                                                                                            CLAYTON APARECIDO NEGRI
                                                                                                                            1º Secretário

                                                                                                                             

                                                                                                                            JOSÉ NILSON DUARTE AVELAR
                                                                                                                            2º Secretário