Resolução nº 5, de 18 de junho de 2013
Dada por Resolução nº 4, de 16 de agosto de 2021
Fica instituído o regime de adiantamento que reger-se-á obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.
O adiantamento corresponde ao numerário disponibilizado ao servidor público a fim de permitir a realização de despesas que, por sua natureza ou urgência não possam aguardar as vias normais de procedimento.
Para efeito do artigo anterior, consideram-se as despesas relativas às viagens a serviço do órgão, a realização de estudos específicos (cursos), congressos e outras necessárias.
O adiantamento previsto nesta Lei, não poderá ultrapassar a 10 (dez) vezes o valor de referência do Município - VRM.
Poderão beneficiar-se desta Lei, nos termos do artigo 68 da Lei nº 4.320/64, os agentes políticos desde que um respectivo servidor público devidamente nomeado pela autoridade competente solicite o adiantamento em seu próprio nome e, posteriormente, para efeito de prestação de contas, indique o efetivo vereador responsável pela despesa.
A solicitação, sob pena de nulidade, deverá ser direcionada ao Presidente da Câmara.
No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do efetivo recebimento do numerário, o responsável deverá prestar contas das verbas recebida junto ao Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara.
As despesas decorrentes da implantação desta Resolução correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.