Lei Ordinária nº 1.473, de 30 de junho de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.473, de 30 de junho de 1997
Fica instituída a Gratificação Complementar de Saúde (CGS), aos servidores do serviço de Saúde do Município, a título de complementação de remuneração, com recursos financeiros oriundos de repasses do Governo Estadual e ou Federal, na conformidade com anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
O valor da Gratificação Complementar de Saúde não se incorporará aos vencimentos, salários ou remuneração de servidores municipais ou Estaduais, nem seu pagamento caracterizará vínculo dos servidores estaduais com o Município, nem gerará reflexos sobre eventuais direitos trabalhistas .
Para cálculo das horas extras, adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade, 13º salário ou gratificação de qualquer natureza, será desconsiderada a Gratificação Complementar de Saúde, de que cuida esta Lei.
Para fazer jus ao recebimento da Gratificação Complementar de Saúde, o servidor do serviço de saúde do Município, deverá atender aos requisitos de conduta profissional adequada, pontualidade, assiduidade e produtividade.
Não fará jus à Gratificação Complementar de Saúde o servidor que:
tiver mais de 2 faltas não justificadas durante o mês;
tiver mais de seis entradas ou saídas fora do horário normal, durante o mês;
tirar licença para tratamento de saúde, salvo licença gestante;
estiver gozando férias, salvo se pecuniária;
estiver no gozo de licença prêmio;
estiver afastado, respondendo a procedimento disciplinar ou cumprindo penalidade administrativa;
estiver afastado e ou em disponibilidade.
O Departamento de Saúde do Município somente iniciará o procedimento ao pagamento da Gratificação Complementar de Saúde, quando o repasse da totalidade dos recursos financeiros necessários já estiverem integralizados ao Fundo Municipal de Saúde.
No mês em que não houver o repasse de recursos, a Gratificação Complementar de Saúde não será devida.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão unicamente por conta da verba do Fundo Municipal de Saúde, excluída a verba de repasse obrigatório pelo Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Abril de 1997.
Ficam revogadas as disposições em contrário.