Atos do Presidente nº 15, de 11 de setembro de 2013
Dada por Atos do Presidente nº 15, de 11 de setembro de 2013
O cidadão JOÃO CARLOS SPÍNULLA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape, no uso da competência prevista no inciso II do art. 30 da Constituição Federal, bem como, nas atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal e o Regulamento Interno da Câmara, e ainda, a fim de cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, com observância do disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, resolve baixar o seguinte
ATO
A Câmara Municipal de Iguape, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, conforme estabelece este Ato, e com observância da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado.
A classificação dos bens e serviços comuns de que trata este artigo encontra- se disposta no Anexo Único que faz parte integrante deste Ato, sendo esta meramente exemplificativa, em razão da impossibilidade de se listar tudo que é comum.
Pregão é modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.
Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia de informação, próprios ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios estabelecido pelo Decreto Federal nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000.
A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celebridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Todos quantos participem da licitação na presente modalidade tem direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública ou por meio dos recursos de tecnologia da informação, desde que não interfira no procedimento, perturbando ou impedindo a realização dos trabalhos.
Compete à autoridade superior, no âmbito da Câmara Municipal:
Determinar a abertura da licitação na modalidade pregão;
Determinar o bloqueio prévio, junto ao setor contábil do Município, do valor estimado destinado ao pagamento dos bens e serviços a serem adquiridos, ou autorizar o respectivo empenho orçamentário;
Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio; e
Decidir os recursos contra atos do pregoeiro.
Na fase preparatória do pregão, os órgãos da Administração remeterão previamente seus pedidos de aquisição de bens e serviços, por meio de processo administrativo, devendo este estar obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
Descrição clara, suficiente e precisa do objeto da licitação, com definição das características técnicas, vedadas especificações que, por excessivas, limitem ou frustrem a competição;
Valor estimado em planilhas elaborado a partir da coleta, no mínimo três propostas de preços ou de preços licitados há no máximo um ano;
Indicação da rubrica orçamentária e do montante de recursos disponíveis e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
Justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços; e
Estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e da fixação dos prazos, as sanções por inadimplemento imponíveis aos contratantes e demais condições essenciais para o fornecimento do objeto licitado.
O critério de julgamento será o de menor preço, observados os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, o prazo máximo de fornecimento e as demais condições definidas pelo Edital e aviso específicos.
A autoridade competente, designará dentre seus servidores, ou do órgão ou entidade requisitante da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.
A equipe de apoio deverá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Poder Legislativo.
O período para investidura do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio não poderá exceder a um ano, vedada a recondução, na sua totalidade, para o período subsequente.
São atribuições do Pregoeiro:
A condução da sessão pública do pregão;
O recebimento das propostas de preços conforme edital ou aviso específico e da documentação de habilitação;
A recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais licitantes que poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço;
A abertura e análise da documentação do licitante vencedor;
A documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle;
O processo dos recursos interpostos e encaminhando à decisão pela autoridade superior competente;
O encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor à autoridade superior, visando a homologação e a contratação; e
A prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.
A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos de fornecimento;
A definição do objeto deverá ser clara, suficiente e precisa, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas ao inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados, explicando os critérios utilizados para a avaliação prévia do custo orçado; e
A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, cuja atribuição, inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação do licitante vencedor, exame e instrução dos recursos porventura veiculados de suas decisões tomadas no curso do certame.
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, através da divulgação do edital e aviso específico, observadas as seguintes regras:
A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação e aviso em função dos seguintes limites:
para bens e serviços de valores estimados até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
afixação no mural oficial da Câmara Municipal;
publicação em jornal local;
por meio eletrônico, na internet.
Do edital completo e do aviso da licitação constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local onde serão recebidas as propostas;
Do edital completo deverá constar a modalidade de licitação e a modalidade dos lances, por quantidade ou por preços, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, a fixação dos prazos para fornecimento do objeto, as normas que disciplinar em o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso.
Cópias do edital completo serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e retirada; assim como divulgadas pela página da web da Câmara Municipal de Iguape;
Cópias do edital completo serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e retirada; assim como divulgadas pela página da web da Câmara Municipal de Iguape;
O edital completo fixará prazo, não inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da última publicação do aviso divulgados na forma do inciso I e seus subitens e disponibilizado aos interessados na forma do inciso IV, ambos do presente artigo; para que os licitantes prepararem suas propostas e os respectivos documentos de habilitação;
No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, da documentação de habilitação, instruída de declaração escrita e formal elaborada pelos interessados ou do seu registro em ata, de que reúnem os requisitos de habilitação exigidos no edital, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessário s poderes para formulação de propostas e para prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
Quando o pregão for realizado por terceiros, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º, caberá a estes o cadastramento, envio de documentação de habilitação dos licitantes vencedores, representação dos interessados e demais exigências, sujeitando-se às penalidades definidas em convênio ou contrato;
Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
O pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta menor e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço, devendo ater-se ao disposto nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 123/06;
Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores subsequentes, até o máximo três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas.
O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
Em seguida será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
Caso não se realizam lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado no procedimento administrativo, para a contratação/aquisição pretendida;
Para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de "menor preço", observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira proposta classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
Sendo aceitável a proposta de menor preço, e assim declarada melhor proposta, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados cadastrais da Administração definidos no edital, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;
Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame e o pregoeiro encaminhará o processo para homologação e contratação;
Se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda o edital, apurando o licitante vencedor, ou a critério do pregoeiro e observadas as formalidades legais, anulará o pregão;
Uma vez declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
O recurso contra a decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na preclusão do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições da habilitação;
Quando o proponente vencedor não apresenta situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebração o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
Se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes poderão ser chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e previstas no edital;
O prazo da validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimento, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
Caberá ao pregoeiro decidir a impugnação apresentada no prazo de vinte e quatro horas.
Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Em caso de alteração do texto do edital e de seus anexos que afete a formulação da proposta, será restituído, na íntegra, o prazo de divulgação anteriormente concedido.
Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa a:
Habilitação jurídica;
Qualificação técnica;
Qualificação econômico-financeira;
Regularidade fiscal e trabalhista;
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo, poderá ser substituída por certificado de registro cadastral da Câmara Municipal, que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, ou cometer fraude, garantido o direito prévio de ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurar em os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato, e das cominações legais.
A decretação do impedimento do licitar e contratar e de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara/ em processo regular que assegure ao acusado o direito prévio da citação e dá ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
É vedada a exigência de:
Garantia de proposta;
Aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
Pagamento de taxas e emolumentos, salvo referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia na informação, quando for o caso.
Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato aos seus documentos de habilitação.
Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
deverá ser comprovada a exigência de compromisso público ou particular da constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será representante das consorciadas perante o órgão licitante;
cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
a capacidade técnica do consórcio será apresentada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital ou aviso específico, nas mesmas condições estipuladas no cadastro de fornecedores do Município;
as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, demais de um consórcio ou isoladamente;
as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observando o disposto no inciso I deste artigo.
Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida à constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face das razões de interesse público derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamento.
a anulação do instrumento licitatório induz à consequente anulação do contrato.
Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contrato de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados e receberão a forma de processo, em ordem sequencial, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
justificativa da contratação;
termo contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso;
Informação da dotação orçamentária prevista para o exercício;
designação do pregoeiro e equipe de apoio;
Autorização de abertura do procedimento licitatório pela autoridade competente;
edital e respectivos anexos, quando for o caso;
minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Parecer jurídico sobre o edital e a minuta do contrato do Assessor Jurídico desta Casa;
Ato de adjudicação do objeto;
Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Serão disponibilizados no prazo de 30 (trinta) dias da sua assinatura, extratos dos contratos celebrados pela modalidade estabelecida neste Ato.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
| 1. | BENS COMUNS |
| 1.1. | Bens de consumo |
| 1.1.1. | Água Mineral |
| 1.1.2. | Combustível e Lubrificante |
| 1.1.3. | Gás |
| 1.1.4. | Gêneros Alimentícios |
| 1.1.5. | Materiais de Expediente |
| 1.1.6. | Material de Limpeza e Conservação |
| 1. 1.7. | Uniforme |
| 1.2. | Bens Permanentes |
| 1.2.1. | Mobiliário |
| 1.2.2. | Equipamentos em geral |
| 1.2.3. | Utensílios de uso geral |
| 1.2.4. | Veículo automotivo em geral |
| 1.2.5. | Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora |
| 2. | SERVIÇOS COMUNS |
| 2.1. | Serviços de Apoio Administrativo |
| 2.2. | Serviço de Apoio à Atividade de Informática: |
| 2.2.1. | Digitação |
| 2.2.2. | Manutenção |
| 2.3. | Serviços de Assinatura |
| 2.3.1. | Jornal |
| 2.3.2. | Periódico |
| 2.4. | Serviços de Atividades Auxiliares: |
| 2.4.1. | Secretaria |
| 2.4.2. | Telefonista |
| 2.5. | Serviços de Confecção de Uniformes |
| 2.6. | Serviços de Eventos |
| 2.7. | Serviços de Filmagem |
| 2.8. | Serviços de Fotografia |
| 2.9. | Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo |
| 2.10. | Serviços Gráficos |
| 2.11. | Serviços de Hotelaria |
| 2.12. | Serviços de Jardinagem |
| 2.13. | Serviços de Lavanderia |
| 2.14. | Serviços de Limpeza e Conservação |
| 2.15. | Serviços de Locação de Bens e Imóveis |
| 2.16. | Serviços de Manutenção de Bens e Imóveis |
| 2.17. | Serviços de Remoção de Bens Móveis |
| 2.18. | Serviços de Microfilmagem |
| 2.19. | Serviços de Reprografia |
| 2.20. | Serviços de Seguro Saúde |
| 2.21. | Serviços de Tradução |
| 2.22. | Serviços de Telecomunicações de Dados |
| 2.23. | Serviços de Telecomunicações de Imagem |
| 2.24. | Serviços de Telecomunicações de Voz |
| 2.25. | Serviços de Telefonia Fixa |
| 2.26. | Serviços de Telefonia Móvel |
| 2.27. | Serviços de Transporte |
| 2.28. | Serviços de Vale Refeição |
| 2.29. | Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva |
| 2.30 | Servi ços de Controles de Acessos |
| 2.31. | Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica |
| 2.32. | Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento. |