Lei Ordinária nº 1.478, de 27 de agosto de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1478

1997

27 de Agosto de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.581, de 30 de agosto de 2000
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 1.581, de 30 de agosto de 2000

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento de caráter permanente e de âmbito Municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar, competindo-lhe:

        I – 

        Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

          II – 

          participar da elaboração dos cardápios do programa da merenda escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";

            III – 

            promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa;

              IV – 

              acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;

                V – 

                colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento;

                  VI – 

                  propor à Prefeitura Municipal, métodos de prestação de serviços de merenda escolar no Município, adequados à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE-;

                    VII – 

                    divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar;

                      VIII – 

                      orientar a aquisição de insumo para programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

                        IX – 

                        fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais e estaduais;

                          X – 

                          articular-se com as escolas municipais, juntamente com órgãos de educação do município, motivando-os na criação de hortas, granjas e de pequenos animais para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

                            XI – 

                            realizar campanhas educativas sobre alimentação;

                              XII – 

                              realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito a seus efeitos sobre a alimentação;

                                XIII – 

                                propor a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais, junto às escolas municipais;

                                  XIV – 

                                  levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.

                                    Art. 2º. 

                                    O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, terá a seguinte composição: 

                                      I – 

                                      um representante do Departamento Municipal de Educação;

                                        II – 

                                        um representante do Departamento Municipal de Saúde;

                                          III – 

                                          um representante da Divisão Municipal de Agricultura e Ecologia;

                                            IV – 

                                            um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                              V – 

                                              um representante dos diretores das unidades escolares municipais;

                                                VI – 

                                                um representante dos Diretores das unidades escolares estaduais;

                                                  VII – 

                                                  um representante das entidades de classe dos trabalhadores da Educação;

                                                    VIII – 

                                                    um representante das merendeiras das escolas públicas no Município de Iguape;

                                                      IX – 

                                                      um representante das APMs das escolas públicas instaladas no Município de Iguape;

                                                        X – 

                                                        um representante da Delegacia de Ensino da Secretaria de Estado da Educação.

                                                          § 1º 

                                                          Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. 

                                                            § 2º 

                                                            Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha e indicação do Prefeito Municipal. 

                                                              § 3º 

                                                              A indicação de representantes dos incisos IV a IX, será precedida de votação entre os pares de cada segmento. 

                                                                § 4º 

                                                                A indicação do representante previsto no inciso X, será feita pelo Delegado de Ensino de Miracatu ou seu substituto em exercício.

                                                                  § 5º 

                                                                  No ato da nomeação dos membros do COMAE, o Prefeito Municipal determinará, de oficio, o Presidente do Conselho. 

                                                                    Art. 3º. 

                                                                    O mandato dos membros do COMAE, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução total ou parcial, por igual período, inclusive do Presidente. 

                                                                      Art. 4º. 

                                                                      O exercício do mandato dos Conselheiros não será remunerada, porém é considerado prestação de serviço público relevante. 

                                                                        Art. 5º. 

                                                                        Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, serão exonerados dos respectivos cargos, sendo substituídos pelos suplentes das mesmas categorias. 

                                                                          Art. 6º. 

                                                                          O COMAE reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

                                                                            § 1º 

                                                                            Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 

                                                                              § 2º 

                                                                              As Resoluções do COMAE, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                O Regimento Interno do COMAE, será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei e deverá conter, no mínimo: 

                                                                                  I – 

                                                                                  sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;

                                                                                    II – 

                                                                                    procedimentos para as sessões e as votações;

                                                                                      III – 

                                                                                      sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo de mandatos;

                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                          Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.453/96. 

                                                                                             

                                                                                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                            EM, 27 DE AGOSTO DE 1997 

                                                                                             

                                                                                            Jair Young Fortes
                                                                                            Prefeito Municipal