Lei Ordinária nº 1.478, de 27 de agosto de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.478, de 27 de agosto de 1997
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento de caráter permanente e de âmbito Municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar, competindo-lhe:
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
participar da elaboração dos cardápios do programa da merenda escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa;
acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento;
propor à Prefeitura Municipal, métodos de prestação de serviços de merenda escolar no Município, adequados à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE-;
divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar;
orientar a aquisição de insumo para programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais e estaduais;
articular-se com as escolas municipais, juntamente com órgãos de educação do município, motivando-os na criação de hortas, granjas e de pequenos animais para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
realizar campanhas educativas sobre alimentação;
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito a seus efeitos sobre a alimentação;
propor a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais, junto às escolas municipais;
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, terá a seguinte composição:
um representante do Departamento Municipal de Educação;
um representante do Departamento Municipal de Saúde;
um representante da Divisão Municipal de Agricultura e Ecologia;
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
um representante dos diretores das unidades escolares municipais;
um representante dos Diretores das unidades escolares estaduais;
um representante das entidades de classe dos trabalhadores da Educação;
um representante das merendeiras das escolas públicas no Município de Iguape;
um representante das APMs das escolas públicas instaladas no Município de Iguape;
um representante da Delegacia de Ensino da Secretaria de Estado da Educação.
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha e indicação do Prefeito Municipal.
A indicação de representantes dos incisos IV a IX, será precedida de votação entre os pares de cada segmento.
A indicação do representante previsto no inciso X, será feita pelo Delegado de Ensino de Miracatu ou seu substituto em exercício.
No ato da nomeação dos membros do COMAE, o Prefeito Municipal determinará, de oficio, o Presidente do Conselho.
O mandato dos membros do COMAE, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução total ou parcial, por igual período, inclusive do Presidente.
O exercício do mandato dos Conselheiros não será remunerada, porém é considerado prestação de serviço público relevante.
Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, serão exonerados dos respectivos cargos, sendo substituídos pelos suplentes das mesmas categorias.
O COMAE reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
As Resoluções do COMAE, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
O Regimento Interno do COMAE, será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei e deverá conter, no mínimo:
sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
procedimentos para as sessões e as votações;
sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo de mandatos;
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.