Lei Ordinária nº 1.481, de 11 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.481, de 11 de setembro de 1997
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente de Iguape.
O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período, uma única vez.
O Conselho Tutelar atenderá ao público das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira e, após às 18:00 horas, em regime de plantão.
Cabe aos conselheiros o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo-se plantões.
Aos sábados, domingos, dias santificados e feriados, permanecerá um plantão, mediante escala de serviços e sob a orientação e responsabilidade de um dos cinco conselheiros titulares que compõem o Conselho Tutelar.
O conselheiro escalado deverá fixar na sede do Conselho Tutelar, em local visível, o endereço de sua residência e número de seu telefone.
A administração Municipal será encarregada de viabilizar local apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar, de acordo com as indicações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape .
São atribuições do Conselho Tutelar:
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII, ambos da Lei Federal nº 8.069/90;
atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90;
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação social, previdência, trabalho e segurança;
representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificados de suas deliberações;
encaminhar ao órgão do Ministério Público, notícia de fatos que constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para adolescente autor de ato infracional;
expedir notificações;
requisitar Certidões de Nascimentos e do óbito de criança ou de adolescente, quando necessário;
assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
representar em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;
representar ao órgão do Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
O Conselho Tutelar atenderá as partes mantendo o registro das providências tomadas em cada caso.
As decisões do Conselho Tutelar, somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147, da Lei Federal nº 8.069/90.
O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de instalação e pessoal cedido pela Administração.
Os órgãos governamentais, Federais, Estaduais e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar na instalação e manutenção do Conselho.
Os membros do Conselho Tutelar serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular para prestarem, transitoriamente, serviço público relevante e gozarão dos direitos previstos no artigo 135 da Lei nº 8.069/90.
Os Conselheiros Tutelares, perceberão mensalmente um "pró-labore" igual à 03 (três) salários da menor referência percebida pelos servidores Públicos Municipais.
O "pró-labore" fixado não gera qualquer vínculo empregatício com a Municipalidade.
Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho Tutelar, inclusive o "pró-labore" dos seus membros, terão origem em dotação específica consignada na Lei Orçamentária Municipal.
A escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Iguape, será feita pela comunidade local, através de consulta popular, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, com fiscalização do órgão do Ministério Público .
O processo de escolha será universal direto e, a consulta dar-se-à através do voto facultativo e secreto.
Serão considerados cidadãos aptos a participarem da consulta popular, todas as pessoas a partir de 21 (vinte e um) anos, devidamente inscritas na justiça eleitoral do Município.
Os cidadãos deverão apresentar no ato da votação, título de eleitor e cédula de identidade, nos termos exigidos por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Cada cidadão poderá votar uma única vez, em 05 (cinco) candidatos, no local correspondente à zona eleitoral, de acordo com a Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O processo de escolha e de consulta popular, será coordenado por uma comissão de escolha, composta por 05 (cinco) membros, que não poderão ser candidatos, nem membros do Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pertencentes ou não aos seus quadros.
Compete a Comissão de escolha:
receber os pedidos de registro, credenciar e selecionar os candidatos;
organizar o processo de escolha, detalhado em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
aprovar o material necessário para a consulta popular;
acompanhar e coordenar o processo de escolha em todas as suas etapas, desde que do pedido de registro e credenciamento dos candidatos, até a apuração e publicação dos resultados;
criar subcomissões se necessário, para auxiliarem no processo de escolha, organizando e acompanhando a consulta popular.
São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar:
ter reconhecida idoneidade moral;
ter idade superior à 21 (vinte e um), anos;
residir no Município de Iguape;
ter domicílio eleitoral no Município de Iguape;
estar no pleno exercício de seus direitos políticos;
A candidatura será pessoal e o próprio candidato deverá requerer seu registro, por escrito, comprovando que preenche os requisitos mencionados na artigo anterior, através da apresentação e entrega dos seguintes documentos:
requerimento de inscrição, conforme modelo fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
cópia da cédula de identidade;
cópia do titulo de eleitor, com prova de votação na última eleição;
cópia do cadastro de pessoas físicas no Ministério da Fazenda;
comprovante de residência no Município;
certidão dos distribuidores cível e criminal, da Vara do Júri e Execuções criminais do Fórum de Iguape, Certidão de antecedentes criminais das Justiças comum, eleitoral, militar e Federal;
currículo detalhado.
O requerimento de registro do candidato, far-se-à junto à Comissão de escolha, na forma do artigo anterior.
A comissão de escolha terá u prazo a ser definido em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir do encerramento das inscrições, para análise dos requerimentos, publicando, em seguida, a relação dos candidatos aptos a realizarem a prova de seleção nos átrios da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Fórum da Comarca de Iguape.
Cada candidato receberá um número, na ordem de inscrição que o identificará no processo de escolha.
Contra a inscrição caberá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de publicação dos candidatos aptos, impugnação, dirigida à Presidência da comissão de escolha, por parte de qualquer candidato ou interessado .
Havendo impugnação, o impugnado será intimado pela Comissão de Escolha e deverá se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, improrrogáveis.
Acolhida a impugnação, o candidato impugnado terá seu pedido de inscrição negado, podendo recorrer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, devendo o Conselho julgar o recurso no mesmo prazo, sendo sua decisão definitiva.
As publicações, final dos candidatos aptos, deverá ser feita em conjunto com o do julgamento final, dos eventuais recursos, ou impugnações .
Os candidatos aptos deverão passar por uma prova de seleção, de caráter eliminatório, organizada e aplicada pela Comissão de Escolha.
A prova de seleção referida no "caput" deste artigo, constará de 50 (cinqüenta), questões de múltipla escolha versando sobre o ECA.
Os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior à 50% (cinqüenta por cento), serão considerados aprovados.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a divulgação da lista e das notas dos candidatos aprovados, bem como o número de seus registro, através dos órgãos de imprensa local ou nos átrios da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e Fórum da Comarca de lguape.
Qualquer candidato poderá requerer, por petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro em seu nome.
O cancelamento do registro efetuado pela Comissão de Escolha, será comunicado imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao órgão do Ministério Público para conhecimento e providências necessárias.
A consulta popular para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Resolução a ser publicada na imprensa local ou nos átrios da Prefeituras Municipal, Câmara Municipal e Fórum da Comarca de Iguape, especificando-se, local, dia e horário de votação, membros da Comissão de Escolha e outras providências que se fizerem necessárias.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicitará a colaboração da Justiça Eleitoral para realização da consulta.
As consulta referentes à renovação do Conselho Tutelar, terão a publicação da Resolução competente 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros, anteriormente escolhidos.
É vedada a propaganda dos candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas com a participação igualitária de todos, sem qualquer restrição.
É vedada a propaganda dos candidatos por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização de todos os candidatos em igualdade de condições.
A inobservância do estabelecido nos artigos 27 e 28 desta Lei, será comunicada ao órgão do Ministério Público e a autoridade Judiciária.
A Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecerá as normas de funcionamento das mesas receptoras e apuradoras.
As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, e respectivos suplentes, indicados previamente pela Comissão de Escolha.
As mesas receptoras serão instaladas em local centralizado, indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Comissão de Escolha poderá solicitar funcionários da Justiça Eleitoral, para composição das mesas referidas no "caput" deste artigo.
As mesas apuradoras serão compostas com os mesmos membros das mesas receptoras, sendo que a apuração dar-se-à conforme estabelecido no artigo 36 desta Lei.
A fiscalização da consulta popular, poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por uma pessoa por ele indicada, para cada mesa receptora ou apuradora, previamente inscrita, junto à Comissão de Escolha.
Em cada local de votação será afixada uma lista dos candidatos a conselheiros tutelares.
A apuração da consulta popular e a totalização final, serão realizadas em local centralizado a ser definido em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As impugnações serão decididas no ato pelas mesas apuradoras, ficando registradas em ata.
Os recursos das decisões do "caput" deste artigo serão interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o Presidente da Comissão de Escolha, que terá igual prazo para manifestar-se.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, homologar e proclamar o resultado da consulta, divulgando-o, através da imprensa local ou nos átrios da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Fórum da Comarca de Iguape, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a apuração.
Poderá ser interposto recurso, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face do resultado da consulta, pelo candidato que se sentir prejudicado, no período de até 02 (dois), dias úteis, após a publicação dos resultados.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, julgará os recursos no prazo de 05 (cinco) dias, após a sua entrada e publicará o resultado final da consulta, no prazo de até 06 (seis) dias úteis, após o julgamento dos recursos.
Os candidatos escolhidos para titularidade, os cinco primeiros mais votados e, para suplência, os cinco subsequentes, na ordem de votação, serão proclamados em sessão solene do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, lavrando-se ata em livro próprio.
O Prefeito Municipal empossará os eleitos, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação final dos resultados.
O Conselho empossado, se for o caso, será automaticamente licenciado do serviço público ou terá seu contrato suspenso, se empregado, pelo tempo em que durar o exercício da função, com prejuízo de vencimentos, quando for o caso, asseguradas as demais vantagens do cargo.
A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de sentença judicial transitada em julgado, por decisão de procedimento instaurado no próprio seio do Conselho, de ofício, ou quem tenha direito legítimo interesse.
Perderá o mandato o conselheiro que:
for condenado, em sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção;
tiver suspenso ou perder o pátrio poder;
praticar ato de atente ao decoro e dignidade da função;
mudar sua residência ou domicílio para fora do Município;
ausentar-se injustificadamente do Município de modo a prejudicar os serviços, principalmente aos plantões;
perder a capacidade civil ou administração de seus bens;
perder o pleno exercício de seus direitos políticos.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, editará resolução para regulamentá-la, com relação ao processo de inscrição, credenciamento, seleção e registro dos candidatos.
A presente Lei vigerá para os demais processos de escolha e consulta popular que se sucederão, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, oportunamente, editar Resolução dos atos e procedimentos necessários .
Os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na legislação vigente.
As atribuições constantes desta Lei, não excluem outras desde que compatíveis com a finalidade do Conselho Tutelar.
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como integrantes de órgãos dirigentes de partidos políticos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos de 14 a 17, da Lei nº 1.306/93 e a Lei nº 1.450/96..