Lei Ordinária nº 1.538, de 08 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1538

1999

8 de Março de 1999

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO I..P.T.U - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, AOS APOSENTADOS E VIÚVAS COM IDADE ACIMA DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS QUE POSSUEM UM ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PARA AS SUAS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS E PERCEBEM, COMPROVADAMENTE, BENEFÍCIO DECORRENTE DA APOSENTADORIA OU PENSÃO NO VALOR NÃO SUPERIOR A UM SALARIO MÍNIMO E MEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 8 de Março de 1999 e 21 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.538, de 08 de março de 1999
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO I..P.T.U - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, AOS APOSENTADOS E VIÚVAS COM IDADE ACIMA DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS QUE POSSUEM UM ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PARA AS SUAS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS E PERCEBEM, COMPROVADAMENTE, BENEFÍCIO DECORRENTE DA APOSENTADORIA OU PENSÃO NO VALOR NÃO SUPERIOR A UM SALARIO MÍNIMO E MEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Cidadão ALMIR ALVES PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de Dezembro de 1.998, aprovou e ele, especialmente amparado pelo disposto no parágrafo 60 do artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Iguape Promulga a seguinte LEI.
      Art. 1º. 
      Ficam isentos de pagamento do I.P.T.U. - Imposto Predial e Territorial Urbano-, os aposentados e viúvas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos que possuem um único imóvel utilizado para as suas respectivas residências e percebem beneficio decorrente da aposentadoria ou pensão no valor não superior a um salário e meio.
        Art. 2º. 
        Para usufruir do beneficio de que trata o artigo anterior, os interessados deverão, junto á Prefeitura Municipal, protocolar requerimento acompanhado, obrigatoriamente, de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
          I – 
          carnê de beneficio de aposentadoria ou equivalente, para os interessados aposentados;
            II – 
            atestado de óbito do esposo e comprovante do beneficio, quando se tratar de viúva pensionista;
              III – 
              carteira de identidade e conta de água ou luz, para ambos os casos.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba consignada no Orçamento vigente, suplementada se necessário.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999.
                    Art. 5º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                      GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM 08 DE MARÇO DE 1999

                       


                      Almir Alves Pereira
                      Presidente