Lei Ordinária nº 1.543, de 21 de junho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.985, de 29 de maio de 2009
Vigência entre 21 de Junho de 1999 e 28 de Maio de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1.543, de 21 de junho de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 1.543, de 21 de junho de 1999
Art. 1º.
Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I –
até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II –
até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III –
até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos Municipais, Estaduais e Federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1º
Os Bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos Incisos II e III.
§ 2º
O tempo máximo de atendimento referidos nos Incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 3º
Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente.
Art. 3º.
As Agências Bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º.
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes punições:
I –
advertência;
II –
multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
III –
multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a 5º (quinta) reincidência.
Parágrafo único
Após a 5ª (quinta) reincidência a penalidade pecuniária estipulada no inciso III deste artigo será aplicada em dobro, e assim sucessivamente.
Art. 5º.
As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa ao banco.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.