Lei Ordinária nº 1.546, de 10 de setembro de 1999
Suspenso(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.552, de 23 de setembro de 1999
OBRIGA A CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP – A CUMPRIR O ARTIGO 145, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ADOTAR O SISTEMA DE TAXAS, EXTINGUINDO O SISTEMA TARIFÁRIO NAS COBRANÇAS DE CONTAS DE ÁGUA, COLETA E DESTINO FINAL DE ESGOTOS SANITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
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- 29 Fev 2024
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.552, de 23 de setembro de 1999 - Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias
Art. 1º.
Fica a Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, SABESP, obrigada a cumprir o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e adotar o sistema de taxas, extinguindo o sistema tarifário nas cobranças das contas de água, coleta e destino final de esgotos sanitários.
Art. 2º.
A referida Companhia está proibida de cobrar, em forma de tarifa, o uso da coleta e destino final de esgotos sanitários.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.