Lei Ordinária nº 1.558, de 20 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.729, de 30 de setembro de 2003
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.729, de 30 de setembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 1.729, de 30 de setembro de 2003
Art. 1º.
Ficam criadas na Unidade Mista de Saúde de Iguape as funções de Diretor Técnico e de Diretor Clínico, as quais serão exercidas por médicos efetivos ou contratados junto ao Departamento Municipal de Saúde.
Art. 1º.
Ficam criados na Unidade Mista de Saúde de Iguape as funções de Diretor Técnico, que será exercida por profissional da área da saúde, de nível superior e de Diretor Clínico, por profissional médico, lotados em empregos efetivos ou contratados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.729, de 30 de setembro de 2003.
Art. 2º.
Compete ao Diretor Técnico e ao Diretor Clínico, de acordo com as resoluções do Conselho Federal de Medicina, além de suas atribuições administrativas, zelar pela garantia plena do exercício da medicina, tendo como encargo a saúde do paciente, bem como as condições materiais e humanas para a prestação dos serviços institucionais.
Art. 2º.
Compete ao Diretor Técnico e ao Diretor Clínico, de acordo com a legislação pertinente à função, além de suas atribuições administrativas, zelar pela garantia plena do exercício da medicina, tendo como encargo a saúde do paciente, bem como as condições materiais e humanas para a prestação dos serviços institucionais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.729, de 30 de setembro de 2003.
Art. 3º.
São deveres do Diretor Técnico:
I –
administrar todas as atividades próprias da instituição em colaboração com os órgãos respectivos de cada área;
II –
propiciar os meios para o desenvolvimento técnico e científico;
III –
tomar ciência e desencadear as medidas para implantação das recomendações emanadas dos órgãos diretivos do corpo clínico, da legislação e das entidades médicas;
IV –
planejar, organizar e dirigir administrativamente as clínicas, serviços e unidades da instituição, determinado a destinação de recursos físicos, financeiros e humanos;
V –
assumir a responsabilidade técnica da instituição e representá-la junto às autoridades, conforme dispuser a legislação.
Parágrafo único
O Diretor Técnico será designado, por portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
São deveres do Diretor Clínico:
I –
zelar pelo corpo clínico, propagando o sentimento de responsabilidade profissional entre os membros;
II –
assessorar o Diretor Técnico e órgãos administrativos no planejamento, organização e direção das clínicas e unidades além de outros serviços na instituição;
III –
desenvolver o espírito de crítica, estimulando o estudo, a atividade didática e a pesquisa;
IV –
detectar possíveis irregularidades nas instalações, equipamentos, condições de higiene, bem como as que se relacionam à boa ordem, asseio e disciplina dos médicos e funcionários, comunicando-as aos órgãos corretivos para as correções;
V –
desenvolver e estimular o relacionamento cordial entre os médicos e outros profissionais e destes com a administração;
VI –
exercer a função de mediador, esclarecendo às partes interessadas em eventual conflito de posições, visando harmonizar os membros do corpo médico e outros profissionais com a estrutura técnica e administrativa da instituição em face dos postulados éticos, médicos e morais;
VII –
permanecer no serviço no período de maior atividade da instituição dedicando a maior parte do seu tempo à sua atividade;
VIII –
é função do Diretor Clínico elaborar escalas de serviços, tais como plantões, e assegurar que o serviço não sofra solução de continuidade.
§ 1º
O Diretor Clínico será eleito por maioria em Assembléia Geral do corpo clínico e seu mandato será de 01 (um) ano, sendo permitida a sua reeleição sem limite no número de mandatos. A votação será em Assembléia especialmente convocada por edital com esta finalidade, com antecedência no mínimo, de 10 (dez) dias, por maioria simples de votos, com o quorum mínimo de 2/3 dos membros do corpo clínico, em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, após uma hora.
§ 2º
O Diretor Clínico poderá ser destituído por votos da maioria, seguindo a mesma orientação de Assembléia para eleição. Caso isto venha a ocorrer, assume o Diretor Técnico até que seja convocada nova Assembléia para eleição, improrrogavelmente, em 30 (trinta) dias.
Art. 5º.
As funções de Diretor Técnico e de Diretor Clínico serão exercidas por profissional médico.
Art. 5º.
A função de Diretor Técnico será exercida por profissional da área da saúde, de nível superior e o Diretor Clínico por profissional médico.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.729, de 30 de setembro de 2003.
Parágrafo único
O profissional médico no exercício das funções de Diretor Técnico e de Diretor Clínico, não será afastado de suas atribuições normais e de rotina médica.
Parágrafo único
Os profissionais, no exercício das funções de Diretor Técnico e Diretor Clínico, não serão afastados de suas atribuições normais e de rotina.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.729, de 30 de setembro de 2003.
Art. 6º.
A investidura ou o afastamento das funções de Diretor Técnico e de Diretor Clínico, deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde, ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 7º.
O profissional médico investido na função de Diretor Técnico ou de Diretor Clínico, perceberá mensalmente um “pró-labore” igual ao valor da referência 19, do Anexo V – Tabela de Vencimento, da Lei Municipal n.º 1.503/98.
Art. 7º.
Os profissionais investidos nas funções de Diretor Técnico ou de Diretor Clínico perceberão mensalmente um prólabore igual ao valor da referência 19 da Tabela de Vencimento do Anexo V.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.729, de 30 de setembro de 2003.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.