Lei Ordinária nº 1.725, de 23 de setembro de 2003
Art. 1º.
O artigo 2°, da Lei Municipal nº 1.684, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP, não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública".
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.