Lei Ordinária nº 1.684, de 20 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1684

2002

20 de Dezembro de 2002

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 23 de Setembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.725, de 23 de setembro de 2003

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica instituída no Município de Iguape, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal. 

        Parágrafo único  

        O custeio previsto no caput deste artigo, compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 

          Art. 2º. 

          É fato gerador da COSIP, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica, no território urbano e de expansão urbana do Município.

            Parágrafo único  

            A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP, não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública. 

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.725, de 23 de setembro de 2003.
              Art. 3º. 

              Sujeito passivo da COSIP, é o consumidor de energia elétrica na circunscrição administrativa do Município de Iguape, cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica que detém a concessão e/ou permissão neste território. 

                Art. 4º. 

                A base de cálculo da COSIP, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, constante nas faturas emitidas pela empresa concessionária e/ou permissionária a seus consumidores. 

                  Art. 5º. 

                  As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h. conforme a tabela que será elaborada por Ato do Poder Executivo.

                    § 1º 

                    Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com sistema de ligação monofásico, e que consumam de até 50 Kw/h. por mês. 

                      § 2º 

                      A determinação da classe/categoria de consumidor, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substitui-­la. 

                        Art. 6º. 

                        A COSIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica. 

                          § 1º 

                          O município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica, a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à esta contribuição. 

                            § 2º 

                            O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo, deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida à iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, município tenha ou venha a ter com a concessionaria, relativos aos serviços supra citados.

                              Art. 7º. 

                              Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. 

                                Parágrafo único  

                                Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. 

                                  Art. 8º. 

                                  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º. 

                                    Art. 9º. 

                                    O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de trinta dias, à contar da sua publicação. 

                                      Art. 10. 

                                      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 

                                         

                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                        ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2.002.

                                         

                                        João Cabral Muniz
                                        Prefeito Municipal