Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1798

2005

4 de Março de 2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N°1.761, DE 02 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DA DIVISÃO DE TRÂNSITO (DIVITRAN) NO MUNICÍPIO, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N°1.761, DE 02 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DA DIVISÃO DE TRÂNSITO (DIVITRAN) NO MUNICÍPIO, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2° da lei 1. 7 61, de 02 de Abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.  

        "Compete a Divisão de Trânsito: 

        I  – 

        cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

        II  – 

        planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

        III  – 

        implantar, manter e operar o sistema de sinalização, dispositivos e os equipamentos de controle viário;

        IV  – 

        coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

        V  – 

         estabelecer, em conjunto com o órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

        VI  – 

        executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei 9.503/97, (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito;

        VII  – 

        aplicar as penalidades de advertência por escrito e ,multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

        VIII  – 

        fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

        IX  – 

        fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, da Lei n º 9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as ,multas nele previstas;

        X  – 

        implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

        XI  – 

        arrecadar, valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas e pengosas;

        XII  – 

        credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de renwção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

        XIII  – 

        integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

        XIV  – 

        implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional Trânsito;

        XV  – 

        Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com. as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

        XVI  – 

        planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

        XVII  – 

        registrar e licenciar, na forma da legislação ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações,·

        XVIII  – 

         conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

        XIX  – 

        articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN,·

        XX  – 

        fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruido produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local,quando solicitado;

        XXI  – 

        vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos."

        Art. 2º. 

        As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suple,nentadas se necessário.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
            EM 04 DE MARÇO DE 2005.

             


            Ariovaldo Trigo Teixeira
            Prefeito Municipal