Lei Ordinária nº 1.761, de 02 de abril de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1761

2004

2 de Abril de 2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DA DIVISÃO DE TRÂNSITO (DIVTRAN) NO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 4 de Março de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DA DIVISÃO DE TRÂNSITO (DIVTRAN) NO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    João Cabral Muniz, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criada a Divisão de Trânsito (DIVTRAN) que será o orgao responsável pela regulamentação das atividades pertinentes ao trânsito no município de Iguape.

        Art. 2º. 

        Compete a Divisão de Trânsito: 

          I – 

          cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições as quais estão definidas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro - CONTRAN, pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito que tenham prerrogativa legal para a criação e atribuição de delegação competência; 

            I – 

            cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
              II – 

              planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais; 

                II – 

                planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                  III – 

                  promover o desenvolvimento da circulação e segurança de bicicletas; 

                    III – 

                    implantar, manter e operar o sistema de sinalização, dispositivos e os equipamentos de controle viário;

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                      IV – 

                      implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

                        IV – 

                        coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                          V – 

                          coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

                            V – 

                             estabelecer, em conjunto com o órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                              VI – 

                              estabelecer, em conjunto com o órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

                                VI – 

                                executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei 9.503/97, (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito;

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                  VII – 

                                  executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 

                                    VII – 

                                    aplicar as penalidades de advertência por escrito e ,multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                      VIII – 

                                      aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

                                        VIII – 

                                        fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                          IX – 

                                          fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

                                            IX – 

                                            fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, da Lei n º 9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as ,multas nele previstas;

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                              X – 

                                              fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei nº 9.503, de 23.06.1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

                                                X – 

                                                implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                  XI – 

                                                  implantar, manter, operar e fiscalizar, quando terceirizado ou não, o sistema de estacionamento rotativo, pago ou não, nas vias;

                                                    XI – 

                                                    arrecadar, valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas e pengosas;

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                      XII – 

                                                      arrecadar, através do caixa umco da Prefeitura Municipal, os valores provenientes da aplicação das multas de sua competência;

                                                        XII – 

                                                        credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de renwção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                          XIII – 

                                                          arrecadar valores provenientes de estradas e remoção de veículos e objetos, e escoltas de veículos de carga superdimensionadas ou perigosas;

                                                            XIII – 

                                                            integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                              XIV – 

                                                              credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas e transporte de carga indivisível;

                                                                XIV – 

                                                                implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional Trânsito;

                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                                  XV – 

                                                                  integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

                                                                    XV – 

                                                                    Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com. as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                                      XVI – 

                                                                      implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional Trânsito;

                                                                        XVI – 

                                                                        planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                                          XVII – 

                                                                          promover e participar de projetos e programas de educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

                                                                            XVII – 

                                                                            registrar e licenciar, na forma da legislação ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações,·

                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                                              XVIII – 

                                                                              planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

                                                                                XVIII – 

                                                                                 conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                                                  XIX – 

                                                                                  registrar e licenciar na forma da legislação ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas aplicadas;

                                                                                    XIX – 

                                                                                    articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN,·

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                                                      XX – 

                                                                                      conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

                                                                                        XX – 

                                                                                        fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruido produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local,quando solicitado;

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                                                          XXI – 

                                                                                          fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 da Lei Federal nº 9.503 de 23.09.1997, além de dar apoio às especificas de órgão ambiental, quando solicitado;

                                                                                            XXI – 

                                                                                            vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos."

                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.798, de 04 de março de 2005.
                                                                                              XXII – 

                                                                                              vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

                                                                                                XXIII – 

                                                                                                coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de educação de Trânsito no Município;

                                                                                                  XXIV – 

                                                                                                  articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado, sob coordenação do CETRAN;

                                                                                                    XXV – 

                                                                                                    executar, fiscalizar e manter em prefeitas condições de uso a sinalização semafórica;

                                                                                                      XXVI – 

                                                                                                      realizar estatísticas no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;

                                                                                                        XXVII – 

                                                                                                        analisar e dar pareceres nos projetos de loteamento, no que tange ao impacto no Sistema Viário Municipal

                                                                                                          Art. 3º. 

                                                                                                          A Estrutura para funcionamento da Divisão de Trânsito deverá estar de acordo com a resolução nº 106/99 - CONTRAN ou demais resoluções.

                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                            Divisão de Trânsito desenvolverá as atividades de Engenharia de Trânsito e Transporte, fiscalização de trânsito, transporte, educação de trânsito, controle e análise de estatística e ainda designará a 1 (um) representante na Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI. 

                                                                                                              Art. 4º. 

                                                                                                              A Divisão de Trânsito deverá ter dotação orçamentária própria e deverá ter conta bancária específica, cuja aplicação será exclusiva na área de trânsito conforme autoriza a lei nº 9.503 - C.T.B.

                                                                                                                Art. 5º. 

                                                                                                                Fica instituída à Divisão de Trânsito com a seguinte estruturação e responsabilidades internas: 


                                                                                                                Diretoria - Gerenciamento de todos os setores: 

                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  Setor de engenharia e Fiscalização de Trânsito:
                                                                                                                  •    Projeto de sinalização do Sistema Viário;
                                                                                                                  •    Fiscalização e orientação de trânsito e Operação do sistema de multas de trânsito de competência municipal;
                                                                                                                  •    Planejamento e Fiscalização do Sistema Coletivo de Transportes do Município, por ônibus e auto-lotação;
                                                                                                                  •    Sistema de táxi e transporte de escolares.

                                                                                                                    II – 

                                                                                                                    Setor de educação e Controle de Análises e Estatísticas de Trânsito:
                                                                                                                    •    Campanhas educativas junto às Escolas Municipais e estaduais, conforme capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro e Controle de Análises e Estatísticas de Trânsito conforme inciso IV do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

                                                                                                                      III – 

                                                                                                                      Setor de Serviços Gerais.

                                                                                                                      • Execução de Serviços de implantação, Operação e Manutenção de Sinalização de Trânsito e Interdições.
                                                                                                                        Art. 6º. 

                                                                                                                        O Executivo Municipal fica autorizado a remanejar de outros setores, funcionários para integrar o corpo operacional da DIVTRAN. 

                                                                                                                          Art. 7º. 

                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação da lei. 

                                                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                                                            As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e futuras, ficando autorizada a abertura de crédito especial no valor de até de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suplementadas se necessárias. 

                                                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                EM 02 DE ABRIL DE 2.004.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                João Cabral Muniz
                                                                                                                                Prefeito Municipal