Lei Ordinária nº 1.680, de 20 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1680

2002

20 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 1.636, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 1.636, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de lguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica alterado o parágrafo 2º , do artigo 1º, da Lei Municipal 1.636, de 14 de Dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

        § 2º  

        "§ 2º - A taxa de que trata o "caput" deste artigo fica estipulada em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para cada veículo, por dia de estadia."

        Art. 2º. 

        O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.636, de 14 de Dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

          Art. 2º.  

          "Art.2º-Para o estacionamento na cidade, fica limitado ao máximo de 30 (trinta), o número de ônibus de turismo, aos sábados, domingos, feriados e fins de semana prolongados." 

          Art. 3º. 

          O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.636, de 14 de Dezembro 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

            Art. 3º.  

            "Art.3º-Para o estacionamento do Bairro Barra do Ribeira, fica limitado ao máximo de 20(vinte) o número de ônibus de turismo, salvo no período compreendido entre 20 de dezembro, até o último domingo que anteceder o carnaval, bem como nos feriados e fins de semanas prolongados: quando então será limitado à 10(dez) o número ônibus de turismo".

            Parágrafo único  

            Considera-se fim de semana prolongado, aquele que ultrapassa fim de semana normal. 

              Art. 4º. 

              As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento, vigente, suplementadas se necessário. 

                Art. 5º. 

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                   

                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                  ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2.002.

                   

                  João Cabral Muniz
                  Prefeito Municipal