Lei Ordinária nº 1.680, de 20 de dezembro de 2002
Fica alterado o parágrafo 2º , do artigo 1º, da Lei Municipal 1.636, de 14 de Dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A taxa de que trata o "caput" deste artigo fica estipulada em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para cada veículo, por dia de estadia."
O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.636, de 14 de Dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º-Para o estacionamento na cidade, fica limitado ao máximo de 30 (trinta), o número de ônibus de turismo, aos sábados, domingos, feriados e fins de semana prolongados."
O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.636, de 14 de Dezembro 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º-Para o estacionamento do Bairro Barra do Ribeira, fica limitado ao máximo de 20(vinte) o número de ônibus de turismo, salvo no período compreendido entre 20 de dezembro, até o último domingo que anteceder o carnaval, bem como nos feriados e fins de semanas prolongados: quando então será limitado à 10(dez) o número ônibus de turismo".
Considera-se fim de semana prolongado, aquele que ultrapassa fim de semana normal.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento, vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.