Lei Ordinária nº 1.636, de 14 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 2.184, de 10 de fevereiro de 2014
§ 2º - A taxa de que trata o "caput" deste artigo fica estipulada em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para cada veículo, por dia de estadia.
A taxa de que trata o caput deste artigo fica estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada veículo, por dia de estadia.
Ficam isentos de cobrança de taxa, os ônibus cujo passageiros em sua totalidade comprovem garantia de estadia em estabelecimento hoteleiro devidamente cadastrado nesta municipalidade através de declaração do proprietário do estabelecimento hoteleiro, constando nome do Responsável pelo grupo, nome da empresa de transporte, placa do veículo, e o numero de passageiros, que deverá ser compatível com a capacidade do estabelecimento hoteleiro.
Outrossim ficam isentos de cobrança de taxa no período de Festa de Agosto, os ônibus cujo o condutor ou responsável apresente carta, ou oficio, emitido pela paróquia da cidade de origem, em papel timbrado, com assinatura e carimbo do Pároco, comprovando a finalidade religiosa da excursão, constando ainda, nome do Representante do grupo, da empresa de transporte e a placa do veículo.
Art.2º-Para o estacionamento na cidade, fica limitado ao máximo de 30 (trinta), o número de ônibus de turismo, aos sábados, domingos, feriados e fins de semana prolongados.
Art.3º-Para o estacionamento do Bairro Barra do Ribeira, fica limitado ao máximo de 20(vinte) o número de ônibus de turismo, salvo no período compreendido entre 20 de dezembro, até o último domingo que anteceder o carnaval, bem como nos feriados e fins de semanas prolongados: quando então será limitado à 10(dez) o número ônibus de turismo.