Lei Ordinária nº 1.874, de 19 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.167, de 26 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.184, de 10 de fevereiro de 2014
Vigência a partir de 26 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.167, de 26 de junho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.167, de 26 de junho de 2013
Art. 1º.
O caput do art. 1 ° da Lei nº 1.636, de 14 de dezembro de 2001 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado proceder à cobrança de taxa pelo estacionamento de ônibus de turismo, em áreas públicas municipais, aos sábados, domingos, feriados e carnaval.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.167, de 26 de junho de 2013.
Art. 1º.
"Fica o chefe do Pode Executivo autorizado a proceder à cobrança de taxa pelo estacionamento de ônibus de turismo em próprios públicos municipais nos sábados, domingos, feriados, na Festa de Agosto e no Carnaval."
Art. 2º.
O parágrafo 1° do artigo 1° da Lei nº 1.636, de 14 de dezembro de 2001 passa vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Destinam-se para tal fim os estacionamentos municipais situados na Av. Maestro Moacir Serra, esquina com a Rua Saldanha Marinho, próximo à Fonte do Senhor, Centro, e, ao lado do porto da balsa, no Bairro da Barra do Ribeira.
Art. 3º.
O parágrafo 2º do art. 1° da Lei nº 1.636, de 14 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A taxa de que trata o caput deste artigo fica estipulada em R$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais), para cada veículo, por dia de estadia, salvo na Festa de Agosto, quando será de R$ 125, 00(cento e vinte e cinco reais), para cada veículo, por entrada.
Art. 4º.
Ficam revogados os artigos 2° e 3° da Lei nº 1.636, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 5º.
O artigo 5° da Lei nº 1.636, de 14 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
"Nos dias de Carnaval e Festa de Agosto poderão ser criados bolsões de estacionamento para suprir a necessidade de alocação de veículos."
Art. 6º.
O caput do artigo 6° da Lei nº 1.636, de 14 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
"O pagamento de que trata esta Lei será feito ao funcionário público devidamente identificado, que expedirá ao condutor do veículo recibo do pagamento efetuado, em duas vias, ficando uma no talão próprio da municipalidade, o qual será impresso em papel timbrado da Prefeitura e assinado pelo responsável, ou, alternativamente, mediante depósito prévio em conta corrente da Prefeitura Municipal de lguape."
Art. 7º.
Os recursos necessários para atender à execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.