Lei Complementar nº 41, de 29 de julho de 2011
"Ficam isentos de cobrança de taxa, os ônibus cujo passageiros em sua totalidade comprovem garantia de estadia em estabelecimento hoteleiro devidamente cadastrado nesta municipalidade através de declaração do proprietário do estabelecimento hoteleiro, constando nome do Responsável pelo grupo, nome da empresa de transporte, placa do veículo, e o numero de passageiros, que deverá ser compatível com a capacidade do estabelecimento hoteleiro.
Outrossim ficam isentos de cobrança de taxa no período de Festa de Agosto, os ônibus cujo o condutor ou responsável apresente carta, ou oficio, emitido pela paróquia da cidade de origem, em papel timbrado, com assinatura e carimbo do Pároco, comprovando a finalidade religiosa da excursão, constando ainda, nome do Representante do grupo, da empresa de transporte e a placa do veículo."