Lei Ordinária nº 1.684, de 20 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 1.684, de 20 de dezembro de 2002
Fica instituída no Município de Iguape, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal.
O custeio previsto no caput deste artigo, compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
É fato gerador da COSIP, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica, no território urbano e de expansão urbana do Município.
Sujeito passivo da COSIP, é o consumidor de energia elétrica na circunscrição administrativa do Município de Iguape, cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica que detém a concessão e/ou permissão neste território.
A base de cálculo da COSIP, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, constante nas faturas emitidas pela empresa concessionária e/ou permissionária a seus consumidores.
As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h. conforme a tabela que será elaborada por Ato do Poder Executivo.
Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com sistema de ligação monofásico, e que consumam de até 50 Kw/h. por mês.
A determinação da classe/categoria de consumidor, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substitui-la.
A COSIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica.
O município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica, a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à esta contribuição.
O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo, deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida à iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, município tenha ou venha a ter com a concessionaria, relativos aos serviços supra citados.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de trinta dias, à contar da sua publicação.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.