Lei Ordinária nº 1.821, de 07 de julho de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.762, de 02 de abril de 2004
Art. 1º.
O parágrafo 2° do artigo 2º da Lei nº 1.762, de 02 de Abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"O Presidente da JARI será o indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo preencher os demais requisitos impostos pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito)."
Art. 2º.
O artigo 2° da Lei nº 1.762, de 02 de Abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
§ 2º
"O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos e Infrações obedecerá ao seu regimento interno, observadas as diretrizes estabelicidas pelo CONTRAN e CIETRAN."
Art. 3º.
O artigo 3° da lei n° 1.762, de 2 de Abril de 2004, passa a vigorar com a seguine redação:
Art. 3º.
"O apoio administrativo e financeiro da J.A.R.I. será prestado pela Divisão de Trânsito e Fundo Municipal de Trânsito, conforme artigo 16 e parágrafo único da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997."
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.