Lei Ordinária nº 1.748, de 22 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1748

2003

22 de Dezembro de 2003

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º, E ACRESCENTA O INCISO IV AO ARTIGO 2º, AMBOS, DA LEI Nº 1.538, DE 08 DE MARÇO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º, E ACRESCENTA O INCISO IV AO ARTIGO 2º, AMBOS, DA LEI Nº 1.538, DE 08 DE MARÇO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOÃO CABRAL MONIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou de autoria do Vereador Roberto Morais da Silva - PHS e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º, da Lei nº 1.538, de 08 de Março de 1.999, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   "Ficam isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os aposentados e viúvas com idade acima de 65 anos ( sessenta e cinco anos), bem como os deficientes inválidos fisicamente que possuem um único imóvel utilizado para as suas respectivas residências e percebem beneficio decorrente da aposentadoria ou pensão no valor não superior a um salário mínimo e meio".
        Art. 2º. 
        A artigo 2°, da Lei nº 1.538, de 08 de Março de 1.999, fica acrescido do Inciso IV:
          IV  –  Laudo Pericial comprovando a deficiência ou a invalidez".
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba consignada no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-­se as disposições em contrário.

               

              GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
              ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2.003. 

               

              João Cabral Muniz
              Prefeito Municipal