Lei Ordinária nº 1.748, de 22 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.538, de 08 de março de 1999
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei nº 1.538, de 08 de Março de 1.999, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
"Ficam isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os aposentados e viúvas com idade acima de 65 anos ( sessenta e cinco anos), bem como os deficientes inválidos fisicamente que possuem um único imóvel utilizado para as suas respectivas residências e percebem beneficio decorrente da aposentadoria ou pensão no valor não superior a um salário mínimo e meio".
Art. 2º.
A artigo 2°, da Lei nº 1.538, de 08 de Março de 1.999, fica acrescido do Inciso IV:
IV
–
Laudo Pericial comprovando a deficiência ou a invalidez".
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba consignada no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.