Lei Ordinária nº 1.310, de 08 de junho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.314, de 08 de julho de 1993
Vigência a partir de 8 de Junho de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 1.314, de 08 de julho de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1.314, de 08 de julho de 1993
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 07 de Junho de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento do montante dos créditos tributários relativos ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU-, das taxas de iluminação e conservação, aos proprietários de lotes, loteamentos e glebas, localizados em todo o território do Município de Iguape, relativo aos exercícios anteriores à 1993.
§ 1º
O montante do débito será representado pela soma do tributo, dos juros de mora, da correção monetária e da multa moratória.
§ 2º
O parcelamento de que trata o artigo 1º desta Lei, não poderá exceder a 3 (três) parcelas, mensais, iguais e consecutivas.
§ 3º
Sobre o valor parcelado, não incidirão juros ou correção monetária.
Art. 2º.
O pagamento a vista dos débitos em atraso, será concedido um desconto da ordem de 20% (vinte por cento), sobre o montante do débito.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão com verba consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.