Lei Ordinária nº 1.936, de 03 de outubro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 1.936, de 03 de outubro de 2007
Fica a Câmara Municipal autorizada a pagar o valor devido mensalmente pelo servidor da Câmara Municipal, ativo ou inativo, filiado a entidade de çlasse de servidores municipais, em razão de contrato celebrado entre essa entidade em nome dos servidores e alguma entidade particular de prestação de serviços de assistência médica em grupo.
O pagamento a que se refere o "caput" será efetuado diretamente pela Câmara Municipal à entidade prestadora dos serviços médicos com base nas informações prestadas pela entidade de classe dos servidores municipais.
O limite de despesa mensal da Câmara ao conjunto de todos os servidores beneficiário, do disposto no artigo anterior, é de R$ 4.275.48 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido anualmente de acordo com a variação nominal do (IGP-M).
A entidade de classe dos servidores deverá informar a Câmara Municipal, com permanente atualização, a relação dos servidores, seus filiados, beneficiários do disposto nesta lei.
A Câmara Municipal se responsabilizará por no máximo um pagamento mensal, na forma do art. 1º, relativamente a cada servidor beneficiário.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação 3.3.90.39.00, consignada no orçamento corrente, da Câmara Municipal, implementada se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.