Lei Complementar nº 18, de 02 de janeiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

18

2008

2 de Janeiro de 2008

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A DISCIPLINA DAS GARANTIAS E DEVERES INERENTES AOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS, INSERTOS NO ANEXO II, QUADRO PESSOAL, PARTE PERMANENTE, TABELA DE EMPREGOS EFETIVOS, DA LEI Nº 1.733, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 51, de 15 de dezembro de 2011
Vigência entre 2 de Janeiro de 2008 e 14 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 18, de 02 de janeiro de 2008

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A DISCIPLINA DAS GARANTIAS E DEVERES INERENTES AOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS, INSERTOS NO ANEXO II, QUADRO PESSOAL, PARTE PERMANENTE, TABELA DE EMPREGOS EFETIVOS, DA LEI Nº 1.733, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003.

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Do Estágio Probatório

        Art. 1º. 

        Os 03 (três) primeiros anos de exercício do Procurador do Município servirão para verificar-se o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira, notadamente a ilibada reputação, o cumprimento de seus deveres e obrigações, bem ainda a observância dos preceitos insculpidos no Estatuto da Advocacia e na presente Lei.

          § 1º 

          O Prefeito Municipal, por ato próprio, instituirá comissão, de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, para avaliação do desempenho dos Procuradores Municipais submetidos a estágio probatório, sob a presidência do Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos, para fim de aquisição ou não de estabilidade.

            § 2º 

            Verificado ou não o cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Diretor Jurídico remeterá à comissão de que trata o parágrafo anterior, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Município, concluindo fundamentadamente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.

              § 3º 

              A comissão de que trata o parágrafo primeiro abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

                § 4º 

                O Diretor Jurídico encaminhará expediente ao Prefeito Municipal para efeito de exoneração do Procurador do Município em estágio probatório, quando a comissão de que trata o parágrafo primeiro manifestar-se contrariamente à aquisição de estabilidade.

                  Das Prerrogativas 

                    Art. 2º. 

                    São prerrogativas do Procurador do Município:

                      I – 

                      não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético­profissional; 

                        II – 

                        requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; 

                          III – 

                          requisitar, das autoridades competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.

                            Dos Deveres 

                              Art. 3º. 

                              São deveres do Procurador do Município: 

                                I – 

                                atuar na defesa da ordem jurídica e das leis, pugnando pelos interesses do Município, observando os padrões de ética e da moralidade no trato da coisa pública;

                                  II – 

                                  defender os interesses do Município nas esferas administrativa e judicial, em quaisquer instâncias ou tribunais, observados os princípios da legalidade, moralidade e legitimidade;

                                    III – 

                                    emitir pareceres quando solicitado, sobre questões jurídicas atinentes aos interesses da Administração, auxiliando os departamentos municipais, especialmente com vistas ao controle interno da legalidade;

                                      IV – 

                                      desenvolver estudos sobre matérias jurídicas, adequando as ações e procedimentos administrativos à legislação aplicada;

                                        V – 

                                        elaborar e apreciar minutas de contratos, convênios e demais instrumentos de obrigações a serem firmadas pelo Município;

                                          VI – 

                                          acompanhar o andamento dos processos judiciais, responsabilizando-se pelos que estão sob seu controle, ou de alguma forma a ele afeto, peticionando, participando das audiências, apresentando memoriais, praticando, enfim, os atos necessários para resguardar da melhor forma os interesses do Município, e interpondo, obrigatoriamente, todos os recursos cabíveis, em todas as instâncias e ou jurisdições, salvo se prévia e expressamente desobrigado pelo Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos;

                                            VII – 

                                            propor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se menor lhes for fixado, as ações judiciais a ele distribuídas e emitir parecer em processo administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exceto nos casos de maior complexidade, quando este poderá ser dilatado pelo Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos:

                                              VIII – 

                                              assessorar e orientar os departamentos e outros órgãos do governo municipal, em procedimentos administrativos que necessitem de embasamento legal para sua execução; 

                                                IX – 

                                                aplicar todo o zelo, diligência e probidade em prol dos interesses do Município;

                                                  X – 

                                                  executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a função;

                                                    Art. 4º. 

                                                    Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores do Município é vedado: 

                                                      I – 

                                                      aceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos autorizados na Constituição ou nas leis;

                                                        II – 

                                                        valer-se de seu cargo ou função para obter vantagem ilícita;

                                                          III – 

                                                          manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente as suas funções, salvo quando autorizado;

                                                            IV – 

                                                            confessar, transigir ou desistir, exceto quando expressamente autorizado pelo Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos.

                                                              Dos Impedimentos 

                                                                Art. 5º. 

                                                                É defeso aos Procuradores do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: 

                                                                  I – 

                                                                  em que seja parte;

                                                                    II – 

                                                                    em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

                                                                      III – 

                                                                      em que seja interessado seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

                                                                        IV – 

                                                                        nos casos previstos na legislação processual. 

                                                                          Art. 6º. 

                                                                          Os Procuradores do Município dar-se-ão por impedidos quando:

                                                                            I – 

                                                                            houverem proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

                                                                              II – 

                                                                              ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                Na hipótese prevista neste artigo os Procuradores do Município comunicarão ao Diretor Jurídico em expediente reservado, os motivos do impedimento, para que este os acolha ou rejeite.

                                                                                  Das penalidades 

                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                    Os membros da carreira de Procurador do Município são passíveis das seguintes penalidades: 

                                                                                      I – 

                                                                                      advertência;

                                                                                        II – 

                                                                                        repreensão;

                                                                                          III – 

                                                                                          suspensão;

                                                                                            IV – 

                                                                                            demissão.

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              A imposição das penalidades previstas neste artigo compete exclusivamente ao Prefeito do Município. 

                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas: 

                                                                                                  I – 

                                                                                                  a de advertência, em caráter reservado e por escrito, nos casos de negligência no exercício das funções;

                                                                                                    II – 

                                                                                                    a de repreensão, reservadamente, por escrito, nos casos de desobediência, de reincidência em falta punida com advertência;

                                                                                                      III – 

                                                                                                      a de suspensão, de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com repreensão ou de descumprimento do dever legal;

                                                                                                        IV – 

                                                                                                        a de suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por essa lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 30 (trinta) dias;

                                                                                                          V – 

                                                                                                          a de demissão, nos casos de:

                                                                                                            a) 

                                                                                                            lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda:

                                                                                                              b) 

                                                                                                              improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Constituição da República;

                                                                                                                c) 

                                                                                                                trair, na qualidade de procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado e/ou defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes, contrárias;

                                                                                                                  d) 

                                                                                                                  condenação à pena de liberdade, por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Púbica;

                                                                                                                    e) 

                                                                                                                    incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição; 

                                                                                                                      f) 

                                                                                                                      abandono do cargo;

                                                                                                                        g) 

                                                                                                                        revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função;

                                                                                                                          h) 

                                                                                                                          aceitação ilegal de cargo ou função pública;

                                                                                                                            i) 

                                                                                                                            reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no item anterior;

                                                                                                                              j) 

                                                                                                                              perda ou suspensão dos direitos políticos

                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em multa.

                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                  Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de 04 (quatro) anos após certificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.

                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                    Considera-se abandono de cargo a ausência do Procurador do Município ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                      Equipara-se a abandono de cargo a falta injustificada, por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, no período de doze meses. 

                                                                                                                                        § 5º 

                                                                                                                                        Nos processos cuja pena a ser aplicada possa ser a de demissão, poderá o acusado ser afastado liminarmente de suas funções, de forma fundamentada, por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo de seus vencimentos.

                                                                                                                                          Do Procedimento Disciplinar 

                                                                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                                                                            A apuração de infração funcional imputada a integrantes da carreira de Procurador do Município será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Prefeito Municipal, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa. 

                                                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                                                              O processo administrativo será realizado por uma comissão composta  de 03 (três) membros, em sua maioria pertencentes ao quadro de empregados públicos estáveis, sendo em deles integrante do Departamento Jurídico.

                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                O Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos indicará, no ato de designação, um dos membros da Comissão para presidi-la. 

                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                  O Presidente da Comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Departamento dos Negócios Jurídicos do Município para secretariar a referida Comissão.

                                                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                                                    Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão terá 03 (três) dias para instalar-se.

                                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                                      Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o Procurador acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da defesa.

                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                        A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela encarregado consignar, por escrito, se for o caso, a recusa do indiciado a recebê-la. Quando não for encontrado o indiciado, a citação far-se-á por edital, resumido, do qual deve constar somente o nome do indiciado, o número do processo e a convocação para comparecer perante a Comissão processante, devendo o edital ser publicado no Diário Oficial do Município, ou na sua ausência, Jornal de Circulação Regional, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não comparecendo o indiciado, ser-lhe-á designado um defensor. 

                                                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                                                          O indiciado, no prazo de 05 (cinco) dias, depois de citado, poderá requerer as provas que julgar necessárias à sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do processo, se for necessário para demonstração de fatos novos.

                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                            A falta de citação para todos os termos do processo determinará a nulidade do procedimento.

                                                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                                                              A Comissão, de oficio, poderá determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos.

                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                Os órgãos municipais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento. 

                                                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                                                  Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou o seu advogado será notificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                    Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado, por si ou por seu defensor.

                                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                                      As certidões de repartições públicas municipais, necessárias à defesa, serão fornecidas sem quaisquer ônus.

                                                                                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                                                                                        Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado a apresentar, no prazo de 10 ( dez) dias, as razões finais de defesa.

                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                          Findo o prazo de que trata este artigo, a Comissão examinará o processo e apresentará relatório, em que serão apreciadas as irregularidades funcionais imputadas ao acusado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo, justificadamente a absolvição ou punição, indicando, nesta última hipótese, os dispositivos legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir quais quer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.

                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                            Apresentado o relatório, os membros da comissão deverão, no dia imediato, retomar ao exercício normal dos seus cargos, ficando, entretanto, à disposição do Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos, para qualquer esclarecimento julgado necessário.

                                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                                              Recebido o processo, a autoridade competente deverá proferir julgamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em atividade o julgamento. 

                                                                                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                                                                                  A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução.

                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                    Aplicam-se à sindicância as mesmas regras estabelecidas para o processo administrativo.

                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                      O Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos designará um Procurador ou Assessor Jurídico do Município para promover sua realização, quando não for designado pelo Prefeito a presidir pessoalmente a Comissão.

                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                        O prazo para conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, contado a partir da citação válida do indiciado, e prorrogável por iguais períodos, por ato do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                          Não implicará nulidade do inquérito a inobservância do prazo fixado neste artigo, ficando, porém, pessoalmente responsável perante o Poder Público, o membro ou Secretário da Comissão que houver dado causa ao fato.

                                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                                            Quando ao Procurador do Município for imputado crime contra a Administração Pública, o Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos providenciará para que comunique, simultaneamente, a Delegacia de Polícia ou o Ministério Público local.

                                                                                                                                                                                              Art. 25. 

                                                                                                                                                                                              Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

                                                                                                                                                                                                Dos Recursos 

                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                  Da aplicação de penas impostas cabe recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal. 

                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                    O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do interessado.

                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                      O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                        Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 09, de 27 de junho de 2007.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                                                                                              EM 02 DE JANEIRO DE 2008

                                                                                                                                                                                                               


                                                                                                                                                                                                              Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                                                                                                                                                              Prefeita Municipal