Lei Ordinária nº 1.988, de 27 de maio de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.818, de 03 de junho de 2005
ALTERA O ART. 4° DA LEI Nº 1.818, DE 03 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUI AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES, A QUALQUER TÍTULO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO, LOCALIZADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, OBRIGAÇÕES CONCERNENTES À LIMPEZA, CONSERVAÇÃO FECHAMENTO DOS TERRENOS E PAVIMENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS PASSEIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
O art. 4° da Lei nº 1.818, de 03 de junho de 2005 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º.
"Transcorrido o prazo se o atendimento da notificação, o responsável pelas obrigações estatuídas nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades pecuniárias:
I
–
multa do valor de 1 (um) VRM, por descumprimento do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei;
II
–
multa no valor de 3 (três) VRM, por descumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único
As multas previstas neste artigo serão renováveis a cada 30 (trinta) dias e até o cumprimento da obrigação."
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.