Lei Ordinária nº 1.818, de 03 de junho de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 2.024, de 19 de março de 2010
Art. l º-.....
§.2º-Na limpeza de terrenos e calçadas é vedado o uso de fogo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais)
Transcorrido o prazo se o atendimento da notificação, o responsável pelas obrigações estatuídas nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades pecuniárias:
multa do valor de 1 (um) VRM, por descumprimento do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei;
multa no valor de 3 (três) VRM, por descumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º desta lei.
As multas previstas neste artigo serão renováveis a cada 30 (trinta) dias e até o cumprimento da obrigação.
Art.5º-O Município poderá executar as obras ou serviços previstos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, quando o responsável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, não as tiver realizado, cobrando-se além das multas aplicadas, o custo da obra ou serviço, excetuando-se a limpeza e capinação do terreno que poderá ser realizado pela Administração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação