Lei Ordinária nº 2.024, de 19 de março de 2010
ALTERA O § 2 DO ART. 1º DA LEI Nº 1.818, DE 03 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUI AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES, A QUALQUER TÍTULO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO, LOCALIZADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, OBRIGAÇÕES CONCERNENTES À LIMPEZA, CONSERVAÇÃO FECHAMENTO DOS TERRENOS E PAVIMENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS PASSEIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 1.818, de 03 de junho de 2005 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. l º-.....
§.2º-Na limpeza de terrenos e calçadas é vedado o uso de fogo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais)"
O artigo 5º da Lei nº 1.818, de 03 de junho de 2005 passa a viger com a seguinte redação:
"Art.5º-O Município poderá executar as obras ou serviços previstos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, quando o responsável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, não as tiver realizado, cobrando-se além das multas aplicadas, o custo da obra ou serviço, excetuando-se a limpeza e capinação do terreno que poderá ser realizado pela Administração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação"
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.