Lei Ordinária nº 2.015, de 13 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.021, de 30 de setembro de 2009
Vigência entre 30 de Setembro de 2009 e 12 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2.021, de 30 de setembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 2.021, de 30 de setembro de 2009
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.021, de 30 de setembro de 2009.
Os interiores dos bens imóveis, deverão ser pintados em cores mais suaves, com preferência ao branco, azul claro, amarelo claro, palha, verde claro, cinza claro, sendo permitido realçar com detalhes em tonalidade mais fortes, utilizando as cores da bandeira do município.