Lei Ordinária nº 2.019, de 21 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.060, de 03 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.106, de 15 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Iguape para o período de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º.
Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2010/2013 serão financiados com os recursos previstos no anexo I desta Lei.
Art. 3º.
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Iguape para o quadriênio de 2010/2013 contemplará as despesas de capital e outras dela decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
I –
Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II –
Anexo II Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III –
Anexo III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV –
Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º.
Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 10% ( dez por cento) ao ano.
Art. 5º.
A alteração e a exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Art. 6º.
Fica o Executivo autorizado a introduzir, por decreto, modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos Objetivos, às Ações e às Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
1
alteração de indicadores de programas;
2
inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
3
majoração ou redução das metas fisicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º.
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 8º.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.