Lei Ordinária nº 2.062, de 28 de fevereiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2062

2011

28 de Fevereiro de 2011

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.642, DE 11 DE JANEIRO DE 2002 -ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EMPRESA DA PÚBLICA BIMUNICIPAL IGUAPE/ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.642, DE 11 DE JANEIRO DE 2002 -ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EMPRESA DA PÚBLICA BIMUNICIPAL IGUAPE/ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita do Município de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Inclui, na Lei Municipal nº 1.642, de 11 de Janeiro de 2002, os artigos 10 -A-, 10-B- e 10-C-, passando a referida Lei a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 10-A.  

        "O funcionário poderá ser cedido para prestar serviços em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses;

        I  – 

        para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

        II  – 

        para atender a convênio firmado entre a Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida e as entidades indicadas no caput desse artigo;

        III  – 

        em casos previstos em leis especificas.

        § 1º  

        Na hipótese do inciso I, deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade que aceitar a cessão.

        § 2º  

        Na hipótese do inciso II deste artigo, o ônus da remuneração será estabelecido no próprio convênio pactuado, ou, se houver omissão neste, ficará a cargo da entidade.

        § 3º  

        Nos demais casos, o servidor poderá optar pela remuneração que percebe da empresa Bimunicipal ou do órgão ou entidade que aceitar a cessão, ressalvada disposição legal em contrário."

        Art. 10-B.  

        "Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 

        I  – 

        tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função. 

        II  – 

        investido no mandato de Prefeito, será afastado no cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

        III  – 

        investido no mandato de Vereador:

        a)  

        havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

        b)  

        não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

        Parágrafo único  

        No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para seguridade social como se em exercício estivesse."

        Art. 10-C.  

        "O servidor poderá, no interesse da Administração, mediante compensação de horário, participar de programa de graduação ou pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" em instituição de ensino superior no País." 

        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPALDE IGUAPE
            EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011.

             

            Maria Elizabeth Negrão Silva
            Prefeita Municipal