Lei Ordinária nº 2.144, de 01 de novembro de 2012
Passa o artigo 1º, da Lei nº 2.091, de 19 de agosto de 2011 a viger com a seguinte redação:
Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até a data da publicação desta Lei e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos em parcela única com as reduções e nos prazos estabelecidos na seguinte tabela
Passa o artigo 2º, da Lei nº 2.091, de 19 de agosto de 2011 a viger com a seguinte redação:
"Art.2º-Os contribuintes poderão efetuar o pagamento em até 4 (quatro) parcelas iguais, até a data de 14 de dezembro de 2012, sendo que a partir dessa data só poderá conceder o desconto com pagamento a vista dos débitos a que se refere o artigo anterior após o cálculo do débito forem objeto de execução judicial serão considerados como um todo, englobando a totalidade dos exercícios reclamados no processo".
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se suas disposições em contrário.