Lei Ordinária nº 2.091, de 19 de agosto de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 2.144, de 01 de novembro de 2012
Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até a data da publicação desta Lei e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos em parcela única com as reduções e nos prazos estabelecidos na seguinte tabela
| Prazo para pagamento | Redução da multa | Redução dos juros |
| Do dia 29 de agosto 2011 a 29 de fevereiro de 2012. | 100% | 80% |
| Prazo para pagamento | Redução da multa | Redução dos juros |
| Do dia 23 de outubro de 2012 à 21 de dezembro de 2012. | 100% | 80% |
Os contribuintes poderão efetuar o pagamento em até 3(três) parcelas iguais, até a data de 09(nove) de fevereiro de 2012, sendo que a partir dessa data só poderá conceder o desconto com pagamento a vista dos débitos a que se refere o artigo anterior após o cálculo do débito forem objeto de execução judicial serão considerados como um todo, englobando a totalidade dos exercícios reclamados no processo.
Os contribuintes poderão efetuar o pagamento em até 4 (quatro) parcelas iguais, até a data de 14 de dezembro de 2012, sendo que a partir dessa data só poderá conceder o desconto com pagamento a vista dos débitos a que se refere o artigo anterior após cálculo do débito forem objeto de execução judicial serão considerados como um todo, englobando a totalidade dos exercícios reclamados no processo.