Lei Ordinária nº 2.185, de 10 de fevereiro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.516, de 10 de julho de 1998
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.281, de 19 de setembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.281, de 19 de setembro de 2017
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.516, de 10 de julho de 1.998, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Os débitos fiscais referentes a o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Licença e Funcionamento, inscritos ou não na Dívida Ativa e Honorários Advocatícios, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei."
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.