Lei Ordinária nº 2.280, de 11 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2280

2017

11 de Agosto de 2017

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.043, DE 14 DE OUTUBRO DE 201 O, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMDEMA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.333, de 24 de outubro de 2018
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.043, DE 14 DE OUTUBRO DE 201 O, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMDEMA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 04 de setembro de 2017, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assessoria da Prefeitura Municipal de Iguape, responsável por questões relacionadas à proteção e conservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, consultivo e de assessoria do Poder Executivo Municipal com caráter deliberativo e normativo quanto às obrigações assumidas por questões relacionadas à proteção e conservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. 

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.333, de 24 de outubro de 2018.
          Art. 2º. 
          O COMDEMA tem por finalidade, no âmbito municipal:
            I – 
            colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção e conservação do Meio Ambiente;
              II – 
              estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção e conservação ambiental;
                III – 
                promover programas intersetoriais de proteçãoo e conservação da flora, fauna e dos recursos naturais;
                  IV – 
                  promover campanhas educacionais sobre problemas relativos ao saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, proteção da fauna e da flora e tudo que diga respeito a um Meio Ambiente saudável e ecologicamente equilibrado;
                    V – 
                    fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e conservação do Meio Ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
                      VI – 
                      promover e colaborar na execução de programa de Educação Ambiental no âmbito do Município;
                        VII – 
                        manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à proteção e conservação do Meio Ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
                          VIII – 
                          conhecer e prever os possíveis casos de dano ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e responsabilização devidas.
                            Art. 3º. 
                            O COMDEMA será composto, de forma paritária, por 08 (oito) representantes titulares e respectivos suplentes entre o Poder Público e a Sociedade Civil, a saber:
                              I – 
                              representantes do Poder Público:
                                a) 
                                dois representantes do Poder Executivo Municipal;
                                  b) 
                                  um representante dos orgãos ambientais, técnicos ou culturais estaduais que tenham jurisdição no Municí­pio;
                                    c) 
                                    um representante dos órgãos ambientais, técnicos ou culturais federais que tenham jurisdição no Município.
                                      II – 
                                      representantes da Sociedade Civil:
                                        a) 
                                        um representante das associações de bairros;
                                          b) 
                                          um representante de universidades, faculdades ou escolas técnicas, com atuação no Municí­pio;
                                            c) 
                                            um representante de setores produtivos ou representantes de classes, tais como Sindicatos e Colônia de Pescadores, com atuação no Município;
                                              d) 
                                              um representante de organização não governamental sem fins lucrativos de atuação na área ambiental no Município.
                                                § 1º 
                                                A sociedade civil realizará eleição entre seus pares para as indicações que lhe couberem, de titulares e suplentes.
                                                  § 2º 
                                                  Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro do Conselho, assumirá o respectivo suplente, devendo completar o mandato.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O COMDEMA terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos seus pares, para um período de 2 (dois) anos.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida urna recondução.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município de Iguape.
                                                          Art. 7º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.043, de 14 de outubro de 2010. |
                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                              I  –  (Revogado)
                                                              II  –  (Revogado)
                                                              III  –  (Revogado)
                                                              IV  –  (Revogado)

                                                               

                                                              GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 11 DE SETEMBRO DE 2017 

                                                               

                                                              Wilson Almeida Lima

                                                              Prefeito Municipal