Lei Ordinária nº 1.291, de 18 de janeiro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1.340, de 09 de dezembro de 1993
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 15 de Janeiro de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança da taxa de estacionamento de ônibus de turismo em próprios municipais para tal fim destinados.
A taxa em razão do serviço público prestado na conformidade do artigo 1º desta Lei, será equivalente à 30% (trinta por cento), do valor correspondente à 1 VRM - Valor de Referência do Município- por período de 24 horas.
A taxa em razão do serviço público prestado na conformidade do artigo 1º desta Lei, será equivalente à 70% setenta por cento) do valor correspondente a 1 VRM - Valor de Referência do Município - por período de 24 horas.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.116/90 de 21 de Dezembro de 1990.