Lei Ordinária nº 1.397, de 28 de março de 1995
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de lguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de lguape em sua Sessão Ordinária realizada no dia 27 de Março de 1.995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
A contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a execução de obras públicas constantes em:
Abertura, alargamento, pavimentação de vias públicas, iluminação e escoamento de águas pluviais;
Implantação de rede de iluminação, energia elétrica, abastecimento de água coletora de esgotos e estações de tratamento de esgoto;
Proteção contra ressacas marítimas ou pluviais, erosão em portos, cais, praias diques e canais.
Fica alterado o artigo 2º, constante da Lei Municipal nº 1.339/93, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento ou o detentor do domínio útil, os adquirentes ou sucessores a qualquer título do domínio do imóvel.
As obras serão executadas direta ou indiretamente e , após projetadas e orçadas serão rateadas entre os beneficiados, através da Contribuição de Melhoria, depois da instalação do canteiro de obras.
Determinação da parcela do custo da obra a ser paga pela Contribuição.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.