Lei Ordinária nº 1.339, de 09 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1339

1993

9 de Dezembro de 1993

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 1.679, de 20 de dezembro de 2002
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 08 de Dezembro de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Contribuição de Melhoria, tem como fato gerador a execução de obras públicas, que resultem em beneficios aos imóveis.
        Art. 1º. 

        A contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a execução de obras públicas constantes em:

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.397, de 28 de março de 1995.
          I – 

          Abertura, alargamento, pavimentação de vias públicas, iluminação e escoamento de águas pluviais;

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.397, de 28 de março de 1995.
            II – 

            Implantação de rede de iluminação, energia elétrica, abastecimento de água coletora de esgotos e estações de tratamento de esgoto;

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.397, de 28 de março de 1995.
              III – 

              Proteção contra ressacas marítimas ou pluviais, erosão em portos, cais, praias diques e canais.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.397, de 28 de março de 1995.
                Art. 2º. 
                O contribuinte da Contribuição de Melhora é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obras pública.
                  Art. 2º. 

                  O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento ou o detentor do domínio útil, os adquirentes ou sucessores a qualquer título do domínio do imóvel.

                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.397, de 28 de março de 1995.
                    Art. 3º. 
                    Cada obra realizada com recursos provenientes da Contribução de Melhoria, ensejará um projeto de Lei específico, que será encaminhado à Câmara Municipal, para apreciação, contendo todas as informações relativas à obra, custo, parcela de rateio e zona beneficiada.
                      Art. 4º. 
                      As obras serão executadas direta ou indiretamente e, após projetadas e orçadas, serão rateadas entre os beneficiados, através da Contribuição de Melhoria, depois da instalação do canteiro de obras, sendo obrigatória a notificação pessoal dos beneficiados, via postal, juntamente com o resumo do edital a que se refere o artigo 5º desta Lei.
                        Art. 4º. 

                        As obras serão executadas direta ou indiretamente e , após projetadas e orçadas serão rateadas entre os beneficiados, através da Contribuição de Melhoria, depois da instalação do canteiro de obras.

                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.397, de 28 de março de 1995.
                          Parágrafo único  
                          Pode o fato gerador ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga pelos contribuintes, corrigida monetariamente caso não se realize o fato gerador presumido.
                            Art. 5º. 
                            A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo total da obra.
                              § 1º 
                              No custo total da obra, serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
                                § 2º 
                                O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
                                  Art. 6º. 
                                  o custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiado.
                                    Art. 7º. 
                                    Será obrigatório a publicação pelo Executivo de edital, contendo entre outros, os seguintes elementos:
                                      I – 
                                      memorial descritivo da obra e projeto;
                                        II – 
                                        orçamento total e parcial de custo da obra;
                                          III – 
                                          delimitação da zona beneficiada direta ou indiretamente pela obra;
                                            IV – 
                                            determinação da parcela do custo da obra a ser paga por cada contribuinte
                                              IV – 

                                              Determinação da parcela do custo da obra a ser paga pela Contribuição.

                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.397, de 28 de março de 1995.
                                                Art. 8º. 
                                                os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital referido no artigo 5°, desta Lei, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O pagamento da Contribuição de Melhoria, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações, iguais, a critério da Administração Municipal, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observado entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
                                                    § 1º 
                                                    As prestações da Contribuição de Melhoria, serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária indicados no edital a que se refere o artigo anterior.
                                                      § 2º 
                                                      O ato da autoridade que determinar o lançamento, poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.
                                                        Art. 10. 
                                                        Fica isentos da Contribuição de Melhoria:
                                                          I – 
                                                          a União e o Estado;
                                                            II – 
                                                            as entidades religiosas, educativas e de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.
                                                              Art. 11. 
                                                              O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados, ficará sujeito:
                                                                I – 
                                                                multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
                                                                  II – 
                                                                  multa de 30% (trinta por cento), sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, para cada trimestre vencido;
                                                                    III – 
                                                                    à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários;
                                                                      IV – 
                                                                      à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das despesas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          As quantias auferidas à título de Contribuição de Melhoria, serão escrituradas em conta própria, em separado, pelo setor competente da Prefeitura.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                               

                                                                              GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                              EM, 09 DE DEZEMBRO DE 1993.

                                                                               


                                                                              José Eduardo Trigo
                                                                              Prefeito Municipal