Lei Ordinária nº 1.397, de 28 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1397

1995

28 de Março de 1995

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEl MUNlClPAL Nº 1.339/93 E DÁ OUTRAS PROVlDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEl MUNlClPAL Nº 1.339/93 E DÁ OUTRAS PROVlDÊNCIAS.

    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de lguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de lguape em sua Sessão Ordinária realizada no dia 27 de Março de 1.995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.339/93, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.  

        A contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a execução de obras públicas constantes em:

        I  – 

        Abertura, alargamento, pavimentação de vias públicas, iluminação e escoamento de águas pluviais;

        II  – 

        Implantação de rede de iluminação, energia elétrica, abastecimento de água coletora de esgotos e estações de tratamento de esgoto;

        III  – 

        Proteção contra ressacas marítimas ou pluviais, erosão em portos, cais, praias diques e canais.

        Art. 2º. 

        Fica alterado o artigo 2º, constante da Lei Municipal nº 1.339/93, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 2º.  

          O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento ou o detentor do domínio útil, os adquirentes ou sucessores a qualquer título do domínio do imóvel.

          Art. 3º. 
          Fica alterado o artigo 4° da Lei Municipal nº 1.339/93, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.  

            As obras serão executadas direta ou indiretamente e , após projetadas e orçadas serão rateadas entre os beneficiados, através da Contribuição de Melhoria, depois da instalação do canteiro de obras.

            Parágrafo único  
            Fica revogado o parágrafo único do artigo 4° da Lei Municipal nº 1.339/93.
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Fica alterado o inciso IV, constante do artigo 7° da Lei Municipal nº 1.339/93. passando o referido inciso a ter a seguinte redação:
                IV  – 

                Determinação da parcela do custo da obra a ser paga pela Contribuição.

                Art. 5º. 

                As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário.

                  Art. 6º. 

                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                    EM 28 DE MARÇO DE 1995


                    JOSÉ EDUARDO TRIGO
                    PREFEITO MUNICIPAL