Lei Ordinária nº 1.339, de 09 de dezembro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1.679, de 20 de dezembro de 2002
A contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a execução de obras públicas constantes em:
Abertura, alargamento, pavimentação de vias públicas, iluminação e escoamento de águas pluviais;
Implantação de rede de iluminação, energia elétrica, abastecimento de água coletora de esgotos e estações de tratamento de esgoto;
Proteção contra ressacas marítimas ou pluviais, erosão em portos, cais, praias diques e canais.
O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento ou o detentor do domínio útil, os adquirentes ou sucessores a qualquer título do domínio do imóvel.
As obras serão executadas direta ou indiretamente e , após projetadas e orçadas serão rateadas entre os beneficiados, através da Contribuição de Melhoria, depois da instalação do canteiro de obras.
Determinação da parcela do custo da obra a ser paga pela Contribuição.