Lei Ordinária nº 1.398, de 28 de março de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.438, de 09 de abril de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.299, de 13 de abril de 1993
Vigência a partir de 9 de Abril de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 1.438, de 09 de abril de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 1.438, de 09 de abril de 1996
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Parágrafo único
Para fins desta lei, consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a solução de continuidade nas áreas de Saúde, Promoção Social, Educação, Obras e Serviços.
Art. 2º.
As contratações previstas na presente lei, serão feitas por um período de 01 ( um) ano, prorrogáveis por igual período, no interesse público.
Art. 3º.
Os contratos de trabalho por prazo determinado em vigência, poderão ser prorrogados desde que seus prazos não ultrapassem, os fixados pelo artigo 2º desta lei e comprovada a sua efetiva necessidade de interesse púbico.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, ocorrerão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário através de Ato do Executivo Municipal, até o limite de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais), desde que verificado o excesso de arrecadação no corrente exercício.