Lei Ordinária nº 1.346, de 27 de dezembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.837, de 05 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.837, de 05 de dezembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 1.837, de 05 de dezembro de 2005
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária, realizada em 23 de Dezembro de 1993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica delimitada a Zona Urbana no Território do Município de Iguape, o seguinte perímetro:
"Inicia-se no Mar Pequeno, na divisa do Município de Iguape, com o Município de Cananéia; deste ponto, segue margeando as divisas dos Municípios de Cananéia, Pariquera- Açu, até encontrar o Rio Ribeira de Iguape; deste ponto segue pela margem direita do Rio Ribeira de Iguape, até encontrar o círculo com raio de 8000 (oito mil metros), contados da Igreja da Basílica, segue pelo círculo Municipal, até encontrar novamente o Rio Ribeira de Iguape; deste ponto deflete à direita e segue até encontrar o círculo de raio de 3000 (três mil metros), contados da Igreja Nossa Senhora de Guadalupe; deste ponto, segue pelo círculo em direção ao Bairro do Prelado, numa distância de 3.500 (três mil e quinhentos metros), da Praia da Juréia, até encontrar o Bairro do Prelado; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, até atingir o Oceano Atlântico; deste ponto deflete à direita e segue pela Praia da Juréia, passando pela Praia do Leste, até encontrar o Mar Pequeno; deste ponto, segue pala margem direita do Mar Pequeno, até atingir o ponto inicial desta descrição."
Art. 2º.
Fica delimitada a Zona de Expansão Urbana do Município de Iguape, localizada no Bairro do Tucum, o seguinte perímetro:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 747, de 27 de Maio de 1982.