Lei Ordinária nº 1.473, de 30 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1473

1997

30 de Junho de 1997

INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO APULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.518, de 10 de julho de 1998
Vigência a partir de 10 de Julho de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 1.518, de 10 de julho de 1998

INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO APULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica instituída a Gratificação Complementar de Saúde (CGS), aos servidores do serviço de Saúde do Município, a título de complementação de remuneração, com recursos financeiros oriundos de repasses do Governo Estadual e ou Federal, na conformidade com anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

        Art. 2º. 

        O valor da Gratificação Complementar de Saúde não se incorporará aos vencimentos, salários ou remuneração de servidores municipais ou Estaduais, nem seu pagamento caracterizará vínculo dos servidores estaduais com o Município, nem gerará reflexos sobre eventuais direitos trabalhistas . 

          Parágrafo único  

          Para cálculo das horas extras, adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade, 13º salário ou gratificação de qualquer natureza, será desconsiderada a Gratificação Complementar de Saúde, de que cuida esta Lei. 

            Art. 3º. 

            Para fazer jus ao recebimento da Gratificação Complementar de Saúde, o servidor do serviço de saúde do Município, deverá atender aos requisitos de conduta profissional adequada, pontualidade, assiduidade e produtividade. 

              Parágrafo único  

              Não fará jus à Gratificação Complementar de Saúde o servidor que:

                1 

                tiver mais de 2 faltas não justificadas durante o mês;

                  2 

                  tiver mais de seis entradas ou saídas fora do horário normal, durante o mês;

                    3 

                    tirar licença para tratamento de saúde, salvo licença gestante;

                      4 

                      estiver gozando férias, salvo se pecuniária;

                        5 

                        estiver no gozo de licença prêmio;

                          6 

                          estiver afastado, respondendo a procedimento disciplinar ou cumprindo penalidade administrativa;

                            7 

                            estiver afastado e ou em disponibilidade.

                              Art. 4º. 

                              O Departamento de Saúde do Município somente iniciará o procedimento ao pagamento da Gratificação Complementar de Saúde, quando o repasse da totalidade dos recursos financeiros necessários já estiverem integralizados ao Fundo Municipal de Saúde. 

                                Parágrafo único  

                                No mês em que não houver o repasse de recursos, a Gratificação Complementar de Saúde não será devida. 

                                  Art. 5º. 

                                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão unicamente por conta da verba do Fundo Municipal de Saúde, excluída a verba de repasse obrigatório pelo Município. 

                                    Art. 6º. 

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Abril de 1997. 

                                      Art. 7º. 

                                      Ficam revogadas as disposições em contrário. 

                                         

                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                        EM, 30 DE JUNHO DE 1997 

                                         

                                        Jair Young Fortes
                                        Prefeito Municipal