Lei Ordinária nº 1.600, de 19 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.624, de 14 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 39, de 01 de julho de 2011
Vigência a partir de 1 de Julho de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 39, de 01 de julho de 2011
Dada por Lei Complementar nº 39, de 01 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público .
Parágrafo único
Para fins desta Lei, consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público, a soluções de continuidade nas áreas de Saúde, Promoção Social, Educação. Obras e Serviços.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 39, de 01 de julho de 2011.
Para fins desta Lei, consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público, a solução de continuidade nas áreas de Saúde, Jurídica, Promoção Social, Educação, Obras e Serviços.
Art. 2º.
As contratações previstas na presente Lei, serão feitas por um período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, no interesse público.
Art. 2º.
As contratações previstas na presente Lei, serão feitas por um período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, no interesse público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.624, de 14 de setembro de 2001.
Art. 3º.
Os contratos de trabalho por prazo determinado em vigência, poderão ser prorrogados desde que seus prazos não ultrapassem, os fixados pelo artigo 2º desta lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 02 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.