Lei Ordinária nº 1.646, de 25 de fevereiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1646

2002

25 de Fevereiro de 2002

DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS, RECLASSIFICAÇÀO DE CARGOS E VENCIMENTOS REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Julho de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.709, de 16 de julho de 2003

DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS, RECLASSIFICAÇÀO DE CARGOS E VENCIMENTOS REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JOÃO CABRAL MUNIZ. Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      Disposições Preliminares 

        Art. 1º. 

        Os cargos da Câmara Municipal de Iguape obedecerão a classificação estabelecida na presente lei. 

          Art. 2º. 

          O Regime jurídico adotado pela Câmara Municipal de lguape continuará sendo o Estatutário, regido pela lei nº 769/83. 

            Art. 3º. 

            O plano de classificação de cargos aplica-se a todos os funcionários a Câmara Municipal de Iguape. 

              Art. 4º. 

              A composição e a forma de vencimentos dos funcionários do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Iguape, passa a ser a constante na presente lei. 

                Art. 5º. 

                Para efeitos desta lei, considera-se: 

                  I – 

                  Emprego Público: a posição instituída na organização do funcionalismo criado por lei, em número certo com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um empregado público;

                    II – 

                    Servidor Público: a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu serviço ou vínculo com a Câmara Municipal de lguape;

                      III – 

                      Referência: número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento.

                        IV – 

                        Vencimento: a retribuição pecuniária fixada em lei paga mensalmente a servidor público pelo exercício do cargo correspondente;

                          V – 

                          Remuneração: o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;

                            VI – 

                            Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos que integram a estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal de Iguape;

                              CAPÍTULO II

                              Do Quadro de Pessoal

                                Art. 6º. 

                                O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Iguape compõe-se de cargos permanentes, exercidos em caráter efetivo e de provimento em comissão.

                                  Art. 7º. 

                                  Ficam redenominados os cargos efetivos e de provimento em comissão, conforme relação do anexo l, que faz parte integrante desta lei.

                                    Art. 7º. 
                                    Ficam mantidos e/ou redenominados os cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme relação do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.687, de 13 de março de 2003.
                                      Art. 8º. 

                                      Na vacância de qualquer cargo, seja efetivo ou de provimento em comissão, será o mesmo preenchido mediante concurso público. 

                                        Art. 8º. 
                                        Na vacância de qualquer cargo de provimento efetivo, será o mesmo preenchido mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.687, de 13 de março de 2003.
                                          CAPÍTULO III

                                          Do Quadro de Pessoal

                                            Art. 9º. 

                                            A escala de vencimento dos cargos fica constituída de 14 (catorze) referências numéricas, representadas por algarismos arábicos, conforme relação do anexo II, que faz parte integrante desta lei. 

                                              Art. 9º. 
                                              A tabela de vencimento dos cargos, fica constituída de 13 (treze) referências numéricas, representadas por algarismos arábicos, conforme relação do anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.687, de 13 de março de 2003.
                                                Art. 10. 

                                                Cada classe de cargo terá nível de vencimento correspondente a uma referência, que indica o nível de complexidade e responsabilidade da classe. 

                                                  Art. 11. 

                                                  Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao piso Nacional de salário. 

                                                    CAPÍTULO IV

                                                    Das Disposições Finais

                                                      Art. 12. 

                                                      Ficam extintos os cargos que não constem expressamente nesta lei, resguardados, se forem o caso, os direitos adquiridos de seus ocupantes. 

                                                        Art. 13. 

                                                        As atribuições dos cargos serão expostas no Regulamento do anexo III, que faz parte integrante desta lei.

                                                          Art. 13. 

                                                          As atribuições dos cargos serão expostas no Regulamento do anexo III, que faz parte integrante desta lei.

                                                            Art. 14. 

                                                            As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                              Art. 15. 

                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando­-se as disposições em contrário. 

                                                                 

                                                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2.002.

                                                                 

                                                                João Cabral Muniz
                                                                Prefeito Municipal

                                                                  Anexo I

                                                                  À LEI Nº 1.646/02 
                                                                  QUADRO DE PESSOAL 
                                                                  CARGOS EFETIVOS E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                    nº de cargosRef.denominaçãodenominaçãonº de cargosRef.
                                                                    0136Chefe de GabineteChefe de Gabinete0114
                                                                    0235Asses. e Proc. JurídicoAsses. e Proc. Jurídico0213
                                                                    0135Asses. LegislativoAsses. Legislativo0110
                                                                    0135Diretor AdministrativoDiretor Administrativo0111
                                                                    0132ContadorContador0112
                                                                    0132TesoureiroTesoureiro0110
                                                                    0122Oficial de GabienteOficial de Gabiente0105
                                                                    0118Cood. Patrim. Legisl.Cood. Patrim. Legisl.0106
                                                                    01
                                                                    02
                                                                    17
                                                                    18
                                                                    Agente Adminis. II
                                                                    Agente Adminis. III
                                                                    Agente Adminis. II
                                                                    Agente Adminis. III
                                                                    0204
                                                                    0112Auxiliar legislativoAuxiliar legislativo0103
                                                                    02
                                                                    01
                                                                    01

                                                                    16
                                                                    17
                                                                    18

                                                                    Agente legislativo I
                                                                    Agente legislativo II
                                                                    Agente legislativo III
                                                                    Agente legislativo I
                                                                    Agente legislativo II
                                                                    Agente legislativo III
                                                                    0404
                                                                    0125Operador de ComputadorOperador de Computador0107
                                                                    0221MotoristaMotorista0205
                                                                    0112RecepcionistaRecepcionista0102
                                                                    0221ContínuoContínuo0201
                                                                    0207Ajudante de Serv. GeraisAjudante de Serv. Gerais0201
                                                                    0108Operador de somOperador de som0101
                                                                       Assessor de Imprensa0110
                                                                       Aux. De contabilidade0109

                                                                     

                                                                      Nº CARGOREF.DENOMINAÇÃODENOMINAÇÃONº CARGOREF
                                                                      0135Diretor AdministrativoDiretor Administrativo0111
                                                                      0118Agente Administrativo IIIAgente Administrativo0104
                                                                      0118Agente Administrativo IIIAgente Administrativo0104
                                                                      0107Ajudante de Serv. GeraisAjudante de Serv. Gerais0101
                                                                      0108Operador de SomOperador de Som0101
                                                                            
                                                                       36Chefe de GabineteChefe de Gabinete0113
                                                                      0235Assessor e Proc. JurídicoAssessor e Proc. Jurídico0213
                                                                      0135Assessor LegislativoAssessor Legislativo0110
                                                                      0132ContadorContador0113
                                                                      0132TesoureiroTesoureiro0111
                                                                      0122Oficial de GabineteOficial de Gabinete0105
                                                                      0118Coord. Patrim. LegislativoCoord. Patrim. Legislativo0106
                                                                      0117Agente Administrativo IIAgente Administrativo 0104
                                                                      0112Auxiliar LegislativoAuxiliar Legislativo0103
                                                                      02
                                                                      01
                                                                      16

                                                                      Agente Legislativo I
                                                                      Agente Legislativo II
                                                                      Agente Legislativo0304
                                                                      0125Operador de ComputadorOperador de Computador0107
                                                                      0221MotoristaMotorista0205
                                                                      0112RecepcionistaRecepcionista0102
                                                                      0201ContínuoContínuo0201
                                                                      0107Ajudante de Serv. GeraisAjudante de Serv. Gerais0101
                                                                         Assessor de Imprensa0110
                                                                         Auxiliar de Contabilidade0110

                                                                       

                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.687, de 13 de março de 2003.
                                                                        Anexo II

                                                                        À LEI Nº 1.646/02 

                                                                          Nº DE REFERÊNCIAVALOR DAS REFERÊNCIAS
                                                                          01R$300,00
                                                                          02R$350,00
                                                                          03R$400,00
                                                                          04R$450,00
                                                                          05R$500,00
                                                                          06R$550,00
                                                                          07R$600,00
                                                                          08R$650,00
                                                                          09R$700,00
                                                                          10R$800,00
                                                                          11R$850,00
                                                                          12R$1.100,00
                                                                          13R$1.350,00
                                                                          14R$1.450,00

                                                                           

                                                                            Nº DE REFERÊNCIAVALOR DAS REFERÊNCIAS
                                                                            01R$ 350,00
                                                                            02R$ 400,00
                                                                            03R$ 460,00
                                                                            04R$ 520,00
                                                                            05R$ 580,00
                                                                            06R$ 640,00
                                                                            07R$ 700,00
                                                                            08R$ 750,00
                                                                            09R$ 850,00
                                                                            10R$ 950,00
                                                                            11R$ 1.000,00
                                                                            12R$ 1.350,00
                                                                            13R$ 1.700,00
                                                                              
                                                                              

                                                                             

                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.687, de 13 de março de 2003.
                                                                              Nº DE REFERÊNCIAVALOR DAS REFERÊNCIAS
                                                                              01R$ 450,00
                                                                              02R$ 500,00
                                                                              03R$ 550,00
                                                                              04R$ 650,00
                                                                              05R$ 700,00
                                                                              06R$ 800,00
                                                                              07R$ 900,00
                                                                              08R$ 1.150,00
                                                                              09R$ 1.250,00
                                                                              10R$ 1.350,00
                                                                              11R$ 1.500,00
                                                                              12R$ 2.000,00
                                                                              13R$ 2.500,00

                                                                               

                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.709, de 16 de julho de 2003.
                                                                                Anexo III

                                                                                À LEI Nº 1.646/02
                                                                                REGULAMENTO


                                                                                Regulamento e disciplina as atribuições ou o conjunto de tarefas e responsabilidades exercidas pelos funcionários da Câmara Municipal de Iguape. 

                                                                                  DENOMINAÇÃO DO CARGOATRIBUIÇÕES
                                                                                  Chefe de Gabinete Controla Administrativo e legislativo/assessoramento direto à Presidência
                                                                                  Asses. e Proc. Jurídico Elaboração de pareceres jurídico/administrativos/legislativos/assessoramento à Mesa Diretora/vereadores/defesa judicial e extra judicial da Câmara Municipal 
                                                                                  Asses. Legislativo Assessoramento direto aos Vereadores em todas as suas proposituras/elaboração de textos e adequação da técnica legislativa 
                                                                                  Diretor Administrativo Organização e fiscalização administrativa/controle do recebimento e emissão de correspondência e proposições legislativas, internas e externas. 
                                                                                  ContadorOrganização e controle de toda contabilidade.
                                                                                  Tesoureiro Auxílio e execuçao das tarefas pertinentes à contabilidade 
                                                                                  Oficial de Gabinete Execução das tarefas relacionadas à Chefia de Gabinete. 
                                                                                  Agente administrativo Execução das tarefas designadas pelo superior hierárquico, relacionadas ao seu setor. 
                                                                                  Agente legislativo Execução das tarefas designadas pelo superior hierárquico, relacionadas ao seu setor. 
                                                                                  Operador de computadorDigitação de textos em geral. 
                                                                                  MotoristaCondução/manutenção, conservação dos veículos.
                                                                                  RecepcionistaAtendimento ao público e telefônico.
                                                                                  ContínuoExecução das tarefas designadas pelo superior hierárquico, relacionadas ao seu setor. 
                                                                                  Ajudante de Serv. GeraisExecução das tarefas designadas pelo superior hierárquico, relacionadas ao seu setor. 
                                                                                  Operador de somOperação/manutenção do sistema de som.
                                                                                  Assessor de Imprensa Assessoria, criaçao divulgação dos trabalhos da imprensa local e oficial e atendimento ao público e aos órgãos de imprensa. 
                                                                                  Aux. De contabilidade Execução das tarefas designadas pelo Contador e Tesoureiro relacionadas ao seu setor.