Lei Ordinária nº 2.365, de 10 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2365

2019

10 de Setembro de 2019

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DISCIPLINAR POR ATO REGULAMENTAR DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência a partir de 30 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.459, de 30 de março de 2022
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DISCIPLINAR POR ATO REGULAMENTAR DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2019, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      A concessão de diárias aos servidores públicos municipais, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e hospedagem, far-se­á de acordo com os parâmetros fixados nesta lei e respectivo ato regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
        Parágrafo único  
        Os deslocamentos inferiores a 6 (seis) horas consecutivas não permitem o pagamento de diária.
          Art. 2º. 
          Quando necessário o deslocamento para fora do Município ou para bairro de difícil acesso dentro da circunscrição municipal, o servidor público municipal fará jus ao recebimento de diária, na forma fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo, até 3 VRMs (três Valores de Referência do Município) .
            Art. 2º. 

            Quando necessário o deslocamento para fora do Município de Iguape, os secretários, secretários adjuntos e demais servidores públicos municipais farão jus ao recebimento de diária, na forma fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo, até 3 VRMs (três Valores de Referência do Município).

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 30 de março de 2022.
              § 1º 
              O decreto regulamentar mencionado no caput deste artigo deverá dispor sobre a forma de pagamento das diárias, modulando os valores de forma a atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
                § 1º 

                A diária, prevista nesta lei, para indenizar os deslocamentos do Prefeito e do vice- Prefeito, conforme estabelecido no “caput” deste artigo, será de 2% (dois por cento) do subsídio do Chefe do Poder Executivo municipal.

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 30 de março de 2022.
                  § 2º 
                  Em situações excepcionais, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer condições para o pagamento antecipado de diárias.
                    § 2º 

                    O decreto regulamentar mencionado no “caput” deste artigo deverá dispor sobre a forma de pagamento das diárias, modulando os valores de forma a atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observado os parâmetros fixados nesta lei.

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 30 de março de 2022.
                      § 3º 

                      Em situações excepcionais, poderá o Chefe do Poder Executivo municipal estabelecer condições para o pagamento antecipado de diárias.

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 30 de março de 2022.
                        Art. 3º. 
                        As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

                             

                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                            EM 10 DE SETEMBRO DE 2019 

                             

                            Wilson Almeida Lima

                            Prefeito Municipal