Lei Ordinária nº 2.407, de 14 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2407

2021

14 de Abril de 2021

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE -CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 5 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE -CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 12 de abril de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CM.J, órgão autônomo de caráter permanente, consultivo, fiscalizador e de representação ela população jovem de lguape. vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social. 

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão autônomo de caráter permanente, consultivo, fiscalizador e de representação da população jovem de Iguape, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022.
          Parágrafo único  

          Para efeitos desta Lei considera-se Jovem a pessoa com a idade entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos completos. 

            Art. 2º. 

            O Conselho Municipal da Juventude tem por finalidades:

              I – 

              fomentar a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;

                II – 

                colaborar com a administração municipal na efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude:

                  III – 

                  acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à realização de programas e ações governamentais pertinentes à promoção da juventude. na esfera municipal;

                    IV – 

                    estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho:

                      V – 

                      despertar a prática da consciência política dos jovens.

                        Art. 3º. 

                        Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

                          I – 

                          desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;

                            II – 

                            propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais:

                              III – 

                              fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos Jovens;

                                IV – 

                                fomentar o desenvolvimento de ações sociais econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da profissionalização de jovens;

                                  V – 

                                  promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados. nacionais ou internacionais, de promoção de políticas públicas voltadas para a juventude:

                                    VI – 

                                    manter diálogo com a Subsecretaria da Juventude estadual, sempre que entender necessário;

                                      VII – 

                                      sugerir sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais.

                                        VIII – 

                                        acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que forneçam cursos de empreendedorismo para jovens;

                                          IX – 

                                          acompanhar os orçamentos destinados a programas e projetos voltados à juventude;

                                            X – 

                                            elaborar e aprovar seu Regimento interno e normas de funcionamento.

                                              Art. 4º. 

                                              O Conselho Municipal da Juventude será composto por representação paritária entre o
                                              governo municipal e a sociedade civil, nos seguintes termos:

                                                I – 

                                                6 (seis) representantes do Poder Público Municipal: 

                                                  a) 

                                                  1 (um) representante do Departamento de Assistência e Promoção Social;

                                                    a) 

                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistêncial e Desenvolvimento Social;

                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022.
                                                      b) 

                                                      1 (um) representante do Departamento de Educação:

                                                        b) 

                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:

                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022.
                                                          c) 

                                                          1 (um) representante do Departamento de Cultura;

                                                            c) 

                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;

                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022.
                                                              d) 

                                                              1 (um) representante do Departamento de Saúde;

                                                                d) 

                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022.
                                                                  e) 

                                                                  1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Sustentável:

                                                                    e) 

                                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável:

                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022.
                                                                      f) 

                                                                      1 (um) representante do Departamento de Turismo.

                                                                        II – 

                                                                        6 (seis) representantes da sociedade civil. conforme a seguinte composição: 

                                                                          a) 

                                                                          3 (três) membros eleitos nos termos desta Lei, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, que sejam dirigentes de entidades do terceiro setor ligadas à questão da juventude, atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego e geração de renda. movimento estudantil. esporte e lazer, qualidade de vida, saúde, meio ambiente, diversidade religiosa, deficiência e mobilidade reduzida, relações raciais e étcnicas, gênero e diversidade sexual ou cultural:

                                                                            b) 

                                                                            3 (três) membros eleitos nos termos desta Lei, com idade entre 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, representantes de movimentos ou organizações da juventude.

                                                                              § 1º 

                                                                              Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear por Decreto os membros titulares e suplentes do Conselho para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período:

                                                                                § 2º 

                                                                                Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade serão civil serão definidos mediante processo eleitoral coordenado pelo Departamento de Assistência e Promoção Social.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão definidos mediante processo eleitoral coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022.
                                                                                    § 3º 

                                                                                    Os membros do Conselho da Juventude deverão preencher os seguintes requisitos:

                                                                                      I – 

                                                                                      ser portador de título de eleitor, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei federal 4.735. de 15 de junho de 1965:

                                                                                        II – 

                                                                                        residir no Município de lguape:

                                                                                          III – 

                                                                                          não ocupar cargo eletivo:

                                                                                            IV – 

                                                                                            representar entidades, organizações ou movimentos do terceiro setor ligados a projetos de desenvolvimento para a juventude credenciado junto ao Departamento de Assistência e Promnçào Social.

                                                                                              IV – 

                                                                                              representar entidades, organizações ou movimentos do terceiro setor ligados a projetos de desenvolvimento para a juventude, credenciado junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022.
                                                                                                § 4º 

                                                                                                Para efeito do disposto no item IV do § 3° deste artigo, consideram-se organizações e movimentos do terceiro setor quando ligados a projetos de desenvolvimento para a juventude todas as organizações não constituídas juridicamente. com sede no Município. com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que tenham comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, delesa ou garantia dos direitos relativos à juventude.

                                                                                                  Art. 5º. 

                                                                                                  O processo eleitoral referido no § 2° do artigo 4° desta Lei ocorrerá em até 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício e será conduzido por Comissão Eleitoral a instituída pelo (a) Diretor (a) do Departamento de Assistência e Promoção Social.

                                                                                                    Art. 5º. 

                                                                                                    O processo eleitoral referido no § 2º do artigo 4º desta Lei ocorrerá em até 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício e será conduzido por Comissão Eleitoral a ser instituída pelo (a) Secretário (a) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022.
                                                                                                      § 1º 

                                                                                                      Serão integrantes da Comissão Eleitoral:

                                                                                                        I – 

                                                                                                        2 (dois) representantes do Deparmento de Assistência e Promoção Social e 1 (um) deles presidirá os trabalhos:

                                                                                                          I – 

                                                                                                          2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e 1 (um) deles presidirá os trabalhos.

                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022.
                                                                                                            II – 

                                                                                                            2 (dois) representantes da sociedade civil escolhidos dentre cidadãos ilibados. 

                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              O exercício da função de membro do Conselho Municipal da Juventude será considerado como de serviço relevante, não sendo remunerado. 

                                                                                                                Art. 6º. 

                                                                                                                Caberá ao Departamento de Assistência e Promoção Social fornecer os recursos humanos e materiais necessários ao apoio técnico e administrativo do Conselho.

                                                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                                                  Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social fornecer os recursos humanos e materiais necessários ao apoio técnico e administrativo do Conselho.

                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 05 de maio de 2022.
                                                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

                                                                                                                        Disposições Transitórias

                                                                                                                        DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

                                                                                                                          Art. 1º. 

                                                                                                                          A primeira eleição dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal da Juventude deverá ocorrer até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

                                                                                                                            Art. 2º. 

                                                                                                                            Os representantes do Governo municipal junto ao Conselho Municipal da Juventude deverão ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do edital de convocação da eleição a que se refere o artigo 1º destas disposições transitórias.

                                                                                                                               

                                                                                                                              GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                                                                                                                              EM 14 ABRIL DE 2021 

                                                                                                                               

                                                                                                                              WILSON ALMEIDA  LIMA

                                                                                                                              PREFEITO