Lei Ordinária nº 1.339, de 09 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.397, de 28 de março de 1995
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.397, de 28 de março de 1995
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.679, de 20 de dezembro de 2002
Vigência entre 9 de Dezembro de 1993 e 27 de Março de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 1.339, de 09 de dezembro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1.339, de 09 de dezembro de 1993
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 08 de Dezembro de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Contribuição de Melhoria, tem como fato gerador a execução de obras públicas, que resultem em beneficios aos imóveis.
Art. 2º.
O contribuinte da Contribuição de Melhora é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obras pública.
Art. 3º.
Cada obra realizada com recursos provenientes da Contribução de Melhoria, ensejará um projeto de Lei específico, que será encaminhado à Câmara Municipal, para apreciação, contendo todas as informações relativas à obra, custo, parcela de rateio e zona beneficiada.
Art. 4º.
As obras serão executadas direta ou indiretamente e, após projetadas e orçadas, serão rateadas entre os beneficiados, através da Contribuição de Melhoria, depois da instalação do canteiro de obras, sendo obrigatória a notificação pessoal dos beneficiados, via postal,
juntamente com o resumo do edital a que se refere o artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único
Pode o fato gerador ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga pelos contribuintes, corrigida monetariamente caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 5º.
A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo total da obra.
§ 1º
No custo total da obra, serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º
O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 6º.
o custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiado.
Art. 7º.
Será obrigatório a publicação pelo Executivo de edital, contendo entre outros, os seguintes elementos:
I –
memorial descritivo da obra e projeto;
II –
orçamento total e parcial de custo da obra;
III –
delimitação da zona beneficiada direta ou indiretamente pela obra;
IV –
determinação da parcela do custo da obra a ser paga por cada contribuinte
Art. 8º.
os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital referido no artigo 5°, desta Lei, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 9º.
O pagamento da Contribuição de Melhoria, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações, iguais, a critério da Administração Municipal, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observado entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
As prestações da Contribuição de Melhoria, serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária indicados no edital a que se refere o artigo anterior.
§ 2º
O ato da autoridade que determinar o lançamento, poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.
Art. 11.
O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados, ficará sujeito:
I –
multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II –
multa de 30% (trinta por cento), sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, para cada trimestre vencido;
III –
à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários;
IV –
à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das despesas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Parágrafo único
As quantias auferidas à título de Contribuição de Melhoria, serão escrituradas em conta própria, em separado, pelo setor competente da Prefeitura.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.