Lei Complementar nº 154, de 16 de junho de 2023
A Seção I do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar 123, de 31 de março de 2021, passa a denominar-se “DAS FALTAS JUSTIFICADAS, MÉDICAS E INJUSTIFICADAS”
Revogam-se o inciso XIV do artigo 57, artigo 112, “caput” e parágrafos 1º a 4º, da Lei Complementar 123, de 31 de março de 2021, a letra “a” do inciso II do artigo 81 da Lei Complementar 144, de 25 de novembro de 2022, e a letra “a” do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar 145, de 25 de novembro de 2022.
O parágrafo único do artigo 72, o § 4º do artigo 81, o inciso V e o § 1º do artigo 181 da Lei Complementar 123, de 31 de março de 2021, passam a conter a seguinte redação:
A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 15 (quinze) dias, ficará o servidor sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Excepcionalmente, nos prazos inferiores a cinco dias, as faltas poderão ser justificadas, desde que devidamente comprovadas por laudo médico.
ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias, intercaladamente durante doze meses; e
A ausência do servidor por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será considerado abandono de cargo.
Fica acrescentado o § 5º ao artigo 91 da Lei Complementar 123, de 31 de março de 2021, com a seguinte redação:
A critério da Administração Pública, a licença prêmio poderá ser fruída em período futuro à sua aquisição.
A letra “b” do artigo 81 da Lei Complementar 144, de novembro de 2022, passam a conter a seguinte redação:
de 5 (cinco) ausências baseadas no artigo 114 da Lei Complementar 123, de 31 de março 2021;
A letra “b” do artigo 16 da Lei Complementar 145, de novembro de 2022, passam a conter a seguinte redação:
de 5 (cinco) ausências baseadas no artigo 114 da Lei Complementar 123, de 31 de março 2021;
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.