Lei Complementar nº 154, de 16 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

154

2023

16 de Junho de 2023

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES 123, 31 DE MARÇO DE 2021, 144 E 145, AMBAS DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

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ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES 123, 31 DE MARÇO DE 2021, 144 E 145, AMBAS DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 12 de junho de 2023, aprovou por 09 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      A Seção I do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar 123, de 31 de março de 2021, passa a denominar-se “DAS FALTAS JUSTIFICADAS, MÉDICAS E INJUSTIFICADAS

        Seção I

        DAS FALTAS JUSTIFICADAS, MÉDICAS E INJUSTIFICADAS

        Art. 2º. 

        Revogam-se o inciso XIV do artigo 57, artigo 112, “caput” e parágrafos 1º a 4º, da Lei Complementar 123, de 31 de março de 2021, a letra “a” do inciso II do artigo 81 da Lei Complementar 144, de 25 de novembro de 2022, e a letra “a” do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar 145, de 25 de novembro de 2022.

          XIV  –  (Revogado)
          Art. 112.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          a)   (Revogado)
          a)   (Revogado)
          Art. 3º. 

          O parágrafo único do artigo 72, o § 4º do artigo 81, o inciso V e o § 1º do artigo 181 da Lei Complementar 123, de 31 de março de 2021, passam a conter a seguinte redação:

            Parágrafo único  

            A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 15 (quinze) dias, ficará o servidor sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

            § 4º  

            Excepcionalmente, nos prazos inferiores a cinco dias, as faltas poderão ser justificadas, desde que devidamente comprovadas por laudo médico.

            V  – 

            ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias, intercaladamente durante doze meses; e

            § 1º  

            A ausência do servidor por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será considerado abandono de cargo.

            Art. 4º. 

            Fica acrescentado o § 5º ao artigo 91 da Lei Complementar 123, de 31 de março de 2021, com a seguinte redação:

              § 5º  

              A critério da Administração Pública, a licença prêmio poderá ser fruída em período futuro à sua aquisição.

              Art. 5º. 

              A letra “b” do artigo 81 da Lei Complementar 144, de novembro de 2022, passam a conter a seguinte redação:

                b)  

                de 5 (cinco) ausências baseadas no artigo 114 da Lei Complementar 123, de 31 de março 2021;

                Art. 6º. 

                A letra “b” do artigo 16 da Lei Complementar 145, de novembro de 2022, passam a conter a seguinte redação:

                  b)  

                  de 5 (cinco) ausências baseadas no artigo 114 da Lei Complementar 123, de 31 de março 2021;

                  Art. 7º. 

                  Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

                     

                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 16 DE JUNHO DE 2023

                     

                     

                    WILSON ALMEIDA LIMA
                    PREFEITO