Lei Ordinária nº 1.466, de 16 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1466

1997

16 de Abril de 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO, INFERIORES À 250M2, JÁ EDIFICADOS PARA FINS DE MORADIA DO ADQUIRENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 16 de Abril de 1997 e 8 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1.466, de 16 de abril de 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO, INFERIORES À 250M2, JÁ EDIFICADOS PARA FINS DE MORADIA DO ADQUIRENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a promover a regularização dos parcelamentos por desmembramento do solo urbano, cujas áreas são menores que 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), e já se encontram edificadas para fins da moradia do adquirente, na data da publicação desta Lei. 

        § 1º 

        Para fins do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados:

          I – 

          prova de regularização e registro de área maior, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Iguape;

            II – 

            prova de cadastro e certidão negativa de débitos da área maior, junto à Prefeitura Municipal de Iguape;

              III – 

              prova de aquisição da área a ser desmembrada, através de contrato de compra e venda, regularmente registrado;

                IV – 

                utilização da edificação do imóvel desmembrado, exclusivamente para fins de moradia do adquirente;

                  V – 

                  a área a ser desmembrada, deverá ter testada para Rua ou outro logradouro público.

                    § 2º 

                    Não serão regularizados os desmembramentos de áreas não edificadas ou cujas edificações não atendem o inciso IV, do parágrafo anterior. 

                      Art. 2º. 

                      O interessado, adquirente da área a ser desmembrada, apresentará requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com as provas de que tratam os incisos I, II e III, do parágrafo 1 º, do artigo anterior, bem como declaração, de próprio punho, que utiliza a edificação existente no imóvel, exclusivamente para sua moradia. 

                        Art. 3º. 

                        O Prefeito encaminhará o expediente regularmente instruído, ao Departamento de Obras do Município, que o analisará, inclusive fará vistorias e levantamentos necessários e expedirá parecer circunstanciados pelo deferimento ou denegação do pedido, dentro de noventa dias improrrogáveis, juntando planta de localização da área maior, bem como da menor a ser desmembrada, com todas as medidas e confrontações que a identifiquem com precisão. 

                          Art. 4º. 

                          Deferido o pedido, o Prefeito determinará ao setor de cadastro, todos os procedimentos necessários à alteração do cadastro anterior e implantação do novo cadastro, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) . 

                            Art. 5º. 

                            As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente. 

                              Art. 6º. 

                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                 

                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                EM, 16 DE ABRIL DE 1997 

                                 

                                Jair Young Fortes
                                Prefeito Municipal